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Decreto-Lei nº 271 de 12/02/1938
DEL 271/1938ASSINADA 12.02.1938
Ementa
Dispõe sobre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil.
Identificação
Norma: DEL-271-1938-02-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-12;271
Inteiro teor
Dispõe sobre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DECRETA: Art. 1º O parecer das comissões julgadoras dos concursos para provimento de cargos vagos de professor catedrático nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil, cujas congregações não disponham de professores catedráticos efetivos em número de dois terços de sua totalidade, será submetido á aprovação do Conselho Universitário da mesma Universidade. Art. 2º O Conselho Universitário, ao pronunciar-se sôbre o parecer de que trata o artigo anterior, obedecerá ao disposto no § 2º do art. 54, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931. Art. 3º Os concursos de que trata o art. 1º dêste decreto-lei obedecerão às determinações da legislação vigente. § 1º Será exigida para inscrição em qualquer concurso, a apresentação da tese, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º, da lei n. 114, de 11 de novembro de 1935 e no parágrafo único do art. 6º, da lei n. 44, de 4 de junho de 1937. § 2º O ministro da Educação e Saúde poderá mandar reabrir todas as inscrições encerradas ha mais de um ano, sem prejuizo dos candidatos legalmente inscritos. § 3º Da decisão do Conselho Universitário caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde. Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1938,117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Gustavo Capanema
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.