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Decreto-Lei nº 26 de 30/11/1937

DEL 26/1937ASSINADA 30.11.1937
Ementa
Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-26-1937-11-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-11-30;26
Inteiro teor
Dispõe sobre a utilização, nos trabalhos de panificação, de farinha de trigo, fabricada no país, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade
que lhe confere o art. 13 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A farinha de
trigo fabricada no país só poderá ser utilizada, nos trabalhos de panificação,
com a adição, até 30 % (trinta por cento), de fécula, ou farinha, extraída de
produto nacional apropriado.

Parágrafo
único. À farinha assim preparada será feita, a critério do Govêrno, a adição
de sub-produtos do trigo.

Art. 2º A
mistura de que trata o art. 1º far-se-á, obrigatòriamente, nos moínhos.

Art. 3º Os moínhos, mediante licença
especial, poderão produzir farinha, com a mistura prevista no presente
decreto-lei, para o fabrico de massas alimentícias, doces, biscoitos, pastelaria
e pão de dieta.

Parágrafo único. A
farinha sem mistura, a que se refere êste artigo, só poderá ser vendida em
embalágem especiál, determinada em regulamento.

Art. 4º A farinha de trigo de
procedência estrangeira só poderá ser aplicada em panificação nos
estabelecimentos que, a juízo do Govêrno, estejam em condições de operar a
mistura de que trata o artigo 1º.

Art.
5º Para as inflações do presente decreto-lei ficam estabelecidas multa de
1:000$ (um conto de réis) a 10:000$ (dez contos de réis), a aplicar de acôrdo
com o regulamento que for expedido.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da penalidade máxima, os
infratores estarão sujeitos à cassação das respectivas licenças para funcionar.

Art. 6º O Govêrno Federal poderá
delegar poderes aos Estados para a execução do presente decreto-lei, na parte
relativa à fiscalização, cabendo, nesse caso, aos mesmos Estados a aplicação das
penalidades a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único. Dos atos que aplicarem penalidade haverá sempre recurso,
sem efeito suspensivo quanto à multa imposta, dentro do prazo de trinta dias,
para o ministro do Trabalho.

Art.
7º Fiscalizará a execução do presente decreto-lei o Ministério do Trabalho.

Art. 8º O Govêrno promoverá o redução
das tarifas de transportes terrestres e marítimos para os produtos destinados à
mistura prevista nêste decreto-lei.

Art.
9º Será concedida redução, ou isenção, de direito de entrada para os
maquinismos ou aparelhos destinados ao fabrico de amido, féculas e farinhas
panificáveis, importados mediante licença especial.

Art. 10. O Govêrno expedirá
regulamento para a execução do presente decreto-lei, dentro do prazo de trinta
dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 26 de 30/11/1937 · O FICO