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Decreto-Lei nº 250 de 04/02/1938
DEL 250/1938ASSINADA 04.02.1938
Ementa
Dispõe sôbre a fiscalização e cobrança do impôsto de transcrição de atos no registro de imóveis, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-250-1938-02-04
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-04;250
Inteiro teor
Dispõe sôbre a fiscalização e cobrança do impôsto de transcrição de atos no registro de imóveis, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Todas as transcrições no Registro de Imoveis ficam sujeitas. quando se efetuarem no Distrito Federal, ao pagamento do imposto de um por cento (1 %) sobre o valor dos bens, na conformidade da legislação em vigor. Art. 2º A fiscalização e cobrança do imposto de transcrição de átos no Registro de Imoveis competirão á Diretoria de Receita, por intermedio dos funcionários que, pelo respectivo Diretor, forem designados para esse fim. Art. 3º Fica extinto o quadro do pessoal a que se refére o decreto n. 4.911, de 29 de junho de 1934 e declarado insubsistente o decreto n. 4.859, de 9 de junho do mesmo ano, cessando a partir do corrente ano, qualquer abono de percentagens sobre a arrecadação dos impostos a que se reportam essas leis. Parágrafo único. Os serventuários do quadro extinto serão mantidos nos respectivos cargos, com os vencimentos fixos que lhes competirem, obrigados, porém, a executar os encargos que, a juizo do Diretor de Receita, lhes forem cometidos. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dos decretos ns. 4.234, 4.358, 4.359 e 4.487, de 1933, e 4.859 e 4.911, de 1934. Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1938; 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.