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Decreto-Lei nº 249 de 04/02/1938

DEL 249/1938ASSINADA 04.02.1938
Ementa
Altera disposições do decreto n. 4611, de 2 de janeiro de 1934, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-249-1938-02-04
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-04;249
Inteiro teor
Altera disposições do decreto n. 4.611, de 2 de janeiro de 1934, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O impôsto de licença para tráfego de veículos de propulsão mecanica é dividido em duas quotas: Uma fixa, constante da tabela anexa, nela incluída, já a parte relativa à taxa de serviços municipais, e outra variável, de tráfego.

Art. 2º A quota variável, de tráfego, proporcional à carga e à quilometragem, será, para os veículos movidos a gasolina pura ou em mistura, apurada pelo dispêndio de carburante e devida á razão de 160 réis por litro, incumbindo ás companhias ou firmas individuais ou coletivas fornecedoras do carburante efetuar, por antecipação, esse pagamento, na Recebedoria da Prefeitura do Distrito Federal, mediante guias expedidas pela Delegacia de Inflamáveis, juntamente com a de transito para abastecimento aos postos de distribuição.

§ 1º Pelo adiantamento das importancias e como retribuição dos serviços prestados, terão direito as companhias ou firmas individuais ou coletivas fornecedoras da essência ou mistura, ao desconto de cinco por cento, importância a ser deduzida do montante da guia.

§ 2º A quota variável do impôsto de que trata êste artigo não será calculada, para os efeitos desta lei, sôbre o carburante destinado a pontos situados fora do Distrito Federal,

§ 3º As importancias correspondentes á quota variável do imposto de licença de veículos, calculada e cobrada sobre a essência pura destinada a fins outros, que não a propulsão de veículos, serão restituídas pela Prefeitura ao consumidor, mediante apresentação dos documentos comprovantes.

Art. 3º Para os veículos movidos a óleo ou á eletricidade, á falta de mêio idôneo de apreciação da quilometragem percorrida, será a quota de trafego paga á forfait, segundo a tabela anexa.

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado, caso julgue mais conveniente aos interêsses do Distrito Federal, a modificar, a qualquer tempo, o processo de cobrança previsto no art. 2º para veículos a gasolina, substituíndo-o pelo art. 3º, com a respectiva tabela, devendo em tal caso ser feita a cobrança, no exercício em que tal se verificar, com a redução correspondente ao número de meses já decorridos.

Art. 5º Aos particulares ou empresas, proprietários de mais de 4 veículos a óleo ou eletricidade ou de mais de 12 a gasolina, é concedido, mediante requerimento o pagamento em duodécimos do total do imposto no primeiro caso, ou da parte fixa, no segundo, acrescido de cinco por cento (5 %) o pagamento feito nestas condições.

Art. 6º É suprimida a taxa de pesagem de veículos estando já incluido no valor da licença o emolumento relativo a essa operação.

Art. 7º A transferência de local de veículo particular de passageiro, de qualquer especie, quando o local for á residência do proprietário, far-se-á mediante a simples apresentação da licença de veículo, independente de pagamento da taxa de averbação.

Art. 8º Fica derrogado o art. 4º do decreto n. 4.611, de 1934, excetuado o disposto no seu parágrafo único.

Art. 9º Do total apurado com o imposto de licença de veículos, qualquer que seja o meio de tração ou propulsão, dois terços serão considerados como retribuição das obras de construção e conservação de calçamento e das de construção e conservação de estradas de rodagem no Distrito Federal, podendo ser a importância correspondente dada em garantia de emprestimos especiais com essa finalidade.

Art. 10. Os veículos de carga, particulares ou a frete, destinados à entrega de mercadorias, em geral, não compreendidas no decreto municipal n. 5.421, de 1 de março de 1935, poderão trafegar nos dias úteis fóra das horas regulamentares e, nos domingos e feriados, das 7 ás 17 horas, mediante pagamento, na Delegacia Fiscal de Emplacamento, da taxa especial fixa de 200$000, por veículo, aplicando-se aos infratores deste artigo a multa de 100$000, dobrada no caso de reincidência.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

ESPÉCIES
Imposto de lincença

Vistoria

Parte fixa
Parte variável do tráfego à Forfait

1 licença
Renovação

Automóveis de passageiros:
a) Particular........

b) A frete............

Para lotação superior a 6 passageiros: por passageiro adicional.............

250$000
150$000

-

200$000
100$00

-

720$000
900$000

42$000

100$000
100$000

-

Automóvel de carga:..................
Particular ou a frete....................

Para carga toda (incluído tara) superior a 4 toneladas, por tonelada ou fração excedente. .........

150$000

-

100$000
-

1:440$000
240$000

100$000
-

Veículos com aros revestidos de borracha mássica:
Adicional.............

120$000

120$000

120$000

-

Motocicle:
a) Com side-car..

b) Sem side-car..

Tricicle (a motor).

120$000
90$000

120$000

100$000
70$000

100$000

360$000
240$000

450$000

60$000
60$000

60$000

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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