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Decreto-Lei nº 248 de 04/02/1938
DEL 248/1938ASSINADA 04.02.1938
Ementa
Cria na Diretoria da Receita da Secretaria Geral das Finanças da Prefeitura do Distrito Federal a Sub-Diretoria do Impôsto de Licença para localização, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-248-1938-02-04
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-04;248
Inteiro teor
Cria na Diretoria da Receita da Secretaria Geral das Finanças da Prefeitura do Distrito Federal a Sub-Diretoria do Impôsto de Licença para localização, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica creada na Diretoria da Receita da Secretaria Geral de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal a Sub-Diretoria do Imposto de Licença, com a incumbência dos serviços de preparo e controle da arrecadação dos impostos de licença. Art. 2º A Sub-Diretoria do Imposto de Licença terá a seguinte organização: a) Gabinete do Sub-Diretor; b) Secção do Controle; c) Secção de Cobrança; d) Secção de Comunicações; e) Serviço de Mecanização; f) Zeladoria. Art. 3º As funções dos vários orgãos da Sub-Diretoria ora creada serão especificadas, juntamente com os deveres dos respectivos funcionários, em regulamentos especiais a serem baixados dentro de sessenta dias da data deste decreto. Art. 4º O quadro do pessoal da Sub-Diretoria do Imposto de Licença será constituido de conformidade com a tabela anexa ao presente decreto. Art. 5º Ficam creados os seguintes cargos: um sub-diretor; tres chefes de secção; quinze controladores; cincoenta cobradores-fiscais; seis praticantes de oficial; um contínuo; um zelador; dois serventes e dois estafetas. § 1º O cargo de sub-diretor será provido em comissão por funcionário da Secretaria Geral de Finanças, designado pelo respectivo Secretário Geral. § 2º Os demais cargos mencionados neste artigo serão providos em caráter provisório, pelo prazo de um ano, por funcionários de vencimentos e categorias equivalentes dos quadros atuais da mesma Secretaria ou por funcionários, nas mesmas condições, dos quadros de outras repartições municipais. § 3º Findo o prazo de um ano a que se refere o parágrafo anterior, serão efetivados nos respectivos cargos os funcionários que tenham correspondido às exigências dos serviços, a juizo do Secretário de Finanças. Art. 6º Além dos vencimentos atribuídos aos funcionários desta Sub-Diretoria, constante da tabela anexa, terão direito a quotas os funcionários aí especificadamente designados, sendo elas calculadas de conformidade com os seguintes parágrafos: § 1º Da importância correspondente a 3 1/2 por cento da média mensal da arrecadação à boca do cofre, num trimestre, pelos cobradores-fiscais ou pela Recebedoria e proveniente dos impostos de licença e dos tributos cobrados juntamente com os mesmos, far-se-á a dedução da despesa média mensal, em igual período com restituições e pagamento do pessoal efetivo ou não, em serviço na Sub-Diretoria. O saldo resultante, dividido pela quantidade de quotas vigentes, de conformidade com a tabela anexa, dará o valor, a vigorar no trimestre seguinte, de cada quota mensal para a aplicação desta tabela. § 2º O total mensal proveniente de quotas a atribuir a um funcionário não poder ultrapassar dois terços dos seus respectivos vencimentos mensais. Art. 7º O provimento do cargo de cobrador-fiscal fica sujeito à prestação prévia da fiança de dez contos de réis, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O cobrador-fiscal alem dos vencimentos que lhe são atribuidos conforme a tabela anexa, perceberá; a) $300 (trezentos réis) por declaração mensal coletada. b) 1$000 (um mil réis) pelo imposto mensal por ele coletado de cada estabelecimento. Art. 8º Os cargos atuais dos funcionários municipais que sejam aproveitados efetivamente, após o prazo de que trata o § 3º do artigo 5º, para a formação do quadro da Sub-Diretoria, serão extintos. Art. 9º Os trabalhos para a implantação da Sub-Diretoria ora creada serão executados, mediante contrato, durante o prazo máximo de seis meses a contar do respectivo inicio. Art. 10. Fica o Prefeito autorizado a abrir os créditos necessários à execução deste decreto, os quais correrão por conta da receita proveniente da cobrança de emolumentos dos alvarás de licença para localização, instituidos no decreto-lei n. desta data. Art. 11. No exercício de 1938 caberá à Sub-Diretoria ora creada somente a execução dos serviços correspondentes ao imposto de licença para localização, devendo os relativos aos demais impostos de licença serem a ela atribuidos a partir de janeiro de 1939. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1937, 117º da Independência, 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos Tabela anexa ao decreto-lei n. 248, de 4 de janeiro de 1938 Quotas mensais 1 Sub-Diretor a 31:600$000 anuais, com 50 quotas mensais......................... 31:600$000 50 3 Chefes de Secção a 24:000$000 anuais, com 40 quotas mensais.................72:000$000 120 15 Controladores a 18:000$000 anuais com 30 quotas mensais................... 270:000$000 450 50 Cobradores-fiscais a 7:200$000 anuais. .................................................360:000$000 - 6 Praticantes de oficial a 6:900$000 anuais ....................................................41:400$000 - 1 Contínuo a 7:000$000 anuais....................................................................... 7:000$000 - 1 Zelador a 6:000$000 anuais ........................................................................ 6:000$000 - 2 Serventes a 5:400$000 anuais ................................................................... 10:800$000 - 2 Estafetas a 4:800$000 anuais ..................................................................... 9 :600$000 ____ Totais ....................................................................................................... 808:400$000 620
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.