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Decreto-Lei nº 246 de 04/02/1938

DEL 246/1938ASSINADA 04.02.1938
Ementa
Regula a cobrança da taxa de averbação.
Identificação
Norma: DEL-246-1938-02-04
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-02-04;246
Inteiro teor
Regula a cobrança da taxa de averbação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe atribue o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Estão sujeitas à taxa uniforme de trinta mil réis (30$000), as averbações dos seguintes atos nos registros municipais e nos documentos dos interessados:

a)
Transferência de imovel, a qualquer título, por ato intervivos, inclusive desquite, ou causa-mortis; para cada prédio ou fração de prédio ou de terreno, havendo ou não condomínio.

b)
Inscrição de precatória e inventário, dos quais não constem bens sujeitos ao pagamento do imposto de transmissão de propriedade.

c)
Retificação em consequência de erros cometidos pelos tabeliães, escrivães e pelas partes ou seus prepostos, no interesse dos mesmos.

d)
Transferência de propriedade de veículo.

e)
Transformação da licença de automovel a frete para automovel particular e vice-versa.

f)
Transferência de local de estacionamento ou de nome de ambulante.

Art. 2º Ficam revogados o decreto n. 4.616, de 2 de janeiro de 1934 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 246 de 04/02/1938 · O FICO