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Decreto-Lei nº 2.134 de 13/11/1937

DEL 2134/1937ASSINADA 13.11.1937
Ementa
Estabelece medidas contra os devedores a Fazenda Nacional.
Identificação
Norma: DEL-2134-1937-11-13
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-11-13;2134
Inteiro teor
Estabelece medidas contra os devedores a Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade
que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e

CONSIDERANDO que art. 48 do decreto n. 22.061, de 9
de novembro de 1932, proíbem a venda de estampilhas dos impostos de consumo e de
vendas mercantís aos devedores de impostos e multas;

CONSIDERANDO que, em benefício da arrecadação das
rendas públicas, essa medida deve ser estendida às dívidas provenientes dos
demais impostos,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes,
responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido seus débitos para com a Fazenda
Nacional, nas repartições arrecadadores competentes, uma vez esgotados os prazos
estabelecidos nos regulamentos fiscais respectivos, não poderão despachar
mercadorias nas Alfândegas ou Mesas de Rendas , adquirir estampilhas dos
impostos de consumo e de vendas mercantís, nem transigir, por qualquer outra
fôrma, com as repartições públicas do paiz.

Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 2.134 de 13/11/1937 · O FICO