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Decreto-Lei nº 2.131 de 13/11/1937
DEL 2131/1937ASSINADA 13.11.1937
Ementa
Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-2131-1937-11-13
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-11-13;2131
Inteiro teor
Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam canceladas as responsabilidades do Departamento Nacional do Café, decorrentes do aceite das letras de câmbio, de saque e endosso do Tesouro Nacional, no valor de 300 mil contos de réis, a que se refere o decreto n. 24.457, de 25 de junho de 1933; e, da mesma forma, as decorrentes da Llei n. 493, de 30 de agôsto de 1937, arts. 2º e 3º, sem prejuízo da emissão autorizada no artigo 1º, a qual será ultimada a entregue ao Departamento, para os fins indicados no último Convênio dos Estados cafeeiros. Art. 2º O Tesouro Nacional tomará a seu cargo até 500 mil contos de réis da circulação da Carteira de redesconto, exonerando-se do pagamento de igual quantia a essa Carteira, o Banco do Brasil, o qual aplicará essa importância na amortização de seus créditos contra o Departamento do Café. Art. 3º O Banco do Brasil abrirá uma conta especial, como o limite de 300 mil contos de réis e com a co-obrigação solidária do Tesouro Nacional, a débito da qual serão levados o saldo remansecente dos créditos do próprio Banco do Brasil contra o Departamento e os pagamentos que o Banco fôr autorizado a fazer a Estados, Bancos e particulares, de ordem do Departamento, para satisfação de seus débitos líquidos e certos. Art. 4º Os encargos do Departamento Nacional do Café serão satisfeitos: a) pela taxa de 15 shilings, a que se referem o art. 2º do decreto n. 20.670, de 7 de dezembro de 1931 e o art. 1º do decreto número 23.498, de 24 de novembro de 1933, a qual será cobrada à taxa fixa em moeda nacional, de 12$000, e arrecadada pelo Banco do Brasil, em fôrma usual; b) pela oportuna apuração de elemntos do ativo do Departamento, mediante entendimento dêste com o Banco do Brasil. § 1º Quatro mil réis, pelo menos, da taxa da letra a dêste artigo serão aplicados aos encargos do art. 3º, qua não poderão ser aumentados nem renovados. § 2º Liquidados tais encargos, suprimir-se-á automàticamente a quéda de quatro mil réis, ficando o Banco do Brasil obrigado a declarar, publicamente, para êsse efeito, a liquidação do débito, tão logo esta se verifique, e passando a arrecadar apenas oito mil réis. Art. 5º O débito da conta especial previsto no art. 3º será dividido em doze prestações semestrais de vinte e cinco mil contos de réis. A amortização do principal e juros de cada prestação se aplicará, precipuamente, a quota da taxa, segundo o § 1º do art. 4º, e, em seguida, a renda que, de qualquer outra procedência, obtiver o Departamento, em entendimento com o Banco do Brasil. O excedente, que por ventura se verifique, no semestre, será aplicado na liquidação das demais prestações, a partir das mais remotas, de modo a antecipar-se a extinção do débito e da taxa, na forma do § 2º do art. 4º. Art. 6º Fica reduzido a 300 mil contos de réis o limite de 600 mil contos de réis para o redesconto de títulos do Departamento Nacional do Café, utilisável apenas no redesconto dos títulos correspondentes às prestações de que trata o artigo anterior. Êsse limite reduzir-se-á, automàticamente, de 2 mil contos de réis a cada fim de semestre, de modo a se extinguir no prazo máximo de seis anos. Parágrafo único. Quando ocorra alguma das liquidações antecipadas previstas no artigo anterior, o Banco do Brasil fica obrigado a comunicá-la à Carteira de Redescontos para efeito da redução no limite e no prazo máximo. Art. 7º Fica o ministro da Fazenda autorizado a promover os entendimentos precisos para regularizar a situação de responsabilidade e forma de liquidação do saldo do empréstimo externo de £ 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, para defesa do mercado de café, devendo computar-se na arpeciação dêsse saldo os depósitos vinculados ao serviço dêsse empréstimo. Parágrafo único. Da taxa de 12$000 fixada no final da letra a do art. 4º, uma quóta de 6$000 será levada a uma conta especial enquanto não conluídos êsses entendimentos. Art. 8º Fica mantido o Convênio dos Estados cafeeiros em tudo quanto não contraria, explícita ou implicitamente, a presente lei. Art. 9º Fica extinta a obrigatoriedade de entrega ao Banco do Brasil, a taxa inferior à do mercado livre, de quótas sôbre as compras de câmbio aos exportadores. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa. Francisco Campos Eurico G. Dutra Fernando Costa M. de Pimentel Brandão. Henrique A. Guilhem. Gustavo Capanema. Marques dos Reis. Agamemnom Magalhães.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.