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Decreto-Lei nº 213 de 26/01/1938
DEL 213/1938ASSINADA 26.01.1938
Ementa
Abre, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de 136:000$, para pagamento de indenização devida à Prefeitura do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-213-1938-01-26
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-01-26;213
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de 136:000$, para pagamento de indenização devida à Prefeitura do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de cento e trinta e seis contos de réis (136:000$), para indenizar à Prefeitura do Distrito Federal os prejuizos causados ao edifício e mobiliário do Conselho Municipal, durante a sua ocupação por aquela Secretaria de Estado, sendo: a) de utensílios inutilizados.................................................................. 6:000$000 b) de móveis, tapeçarias e cortinas deterioradas...............................110:000$000 c) de estragos no edifício................................................................... 20:000$000 136:000$000 Art. 2º A liquidação dêsses compromissos da União far-se-á por encontro de contas com a Prefeitura do Distrito Federal, isto é, creditando-se na conta desta última com o Tesouro Nacional a importância de 136:000$ a que se refere o presente decreto-lei. Art. 3º O crédito ora aberto será distribuido ao Tesouro Nacional, para os fins de classificação da despesa e respectiva escrituração na Contadoria Central da República. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1988, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Gustavo Capanema A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.