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Decreto-Lei nº 200 de 25/01/1938
DEL 200/1938ASSINADA 25.01.1938
Ementa
Regula a praticagem individual nas localidades do domínio marítimo, fluvial ou lacustre da União.
Identificação
Norma: DEL-200-1938-01-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-01-25;200
Inteiro teor
Regula a praticagem individual nas localidades do domínio marítimo, fluvial ou lacustre da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º A praticagem individual nas localidades do domínio marítimo, fluvial ou lacustre da União só será permitida onde não houver associação de praticagem organizada na fórma da legislação em vigor. Art. 2º São declarados sem efeito quaisquer ordens, atos ou decisões permitindo ou mandando permitir a praticagem individual fóra dos casos previstos no art.1º Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Henrique A. Guilhem
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.