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Decreto-Lei nº 1.665 de 09/10/1939
DEL 1665/1939ASSINADA 09.10.1939
Ementa
Dispõe sobre a forma de aquisição de lenha nas Estradas de Ferro da União e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1665-1939-10-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-10-09;1665
Inteiro teor
Dispõe sobre a forma de aquisição de lenha nas Estradas de Ferro da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º A aquisição de lenha para as Estradas de Ferro da União poderá ser feita no local de produção diretamente aos extratores. § 1º O preço será determinado por meio de coleta. § 2º O pagamento poderá ser feito no local da entrega. Art. 2º Haverá, para cada Estrada de Ferro, uma comissão especial designada pelo próprio Diretor, incumbida do controle das aquisições. § 1º O controle será feito em relação à qualidade da lenha, ao preço unitário, e, ao consumo pelo trabalho util realizado. § 2° As medições tipo e qualidades serão rigorosamente observadas na forma das instruções baixadas pela comissão especial. § 3º Os boletins com os dados relativos aos §§ 1º e 2º deste artigo serão remetidos à Inspetoria Federal de Estradas, o que tambem será feito pelas estradas de ferro particulares por ela fiscalizadas. Art. 3º As dotações orçamentárias previstas para essas aquisições serão postas trimestralmente à disposição do Diretor de cada Estrada de Ferro nas Tesourarias respectivas, sob forma de adiantamento. Art. 4º A comprovação legal da despesa só poderá ser feita quando vier acompanhada dos dados referentes à perfeição técnica da aplicação do material e aceitos pela comissão especial. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.