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Decreto-Lei nº 166 de 05/01/1938

DEL 166/1938ASSINADA 05.01.1938
Ementa
Cria, sem onus para o Tesouro Nacional, o quadro de suplentes de oficiais de Justiça das Varas dos Feitos da Fazenda Pública.
Identificação
Norma: DEL-166-1938-01-05
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-01-05;166
Inteiro teor
Cria, sem onus para o Tesouro Nacional, o quadro de suplentes de oficiais de Justiça das Varas dos Feitos da Fazenda Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

USANDO da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Cada uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública do Distrito Federal terá, além dos seis oficiais de Justiça efetivos, dez suplentes, nomeados dentre os extranumerários das extintas Varas Federais.

§ 1º Os juizes das ditas varas enviarão ao ministro da Justiça, dentro de 48 horas, da data da publicação dêste decreto, relações dos extranumerários que, a seu juizo, merecerem ser aproveitados, excluidos os que exercerem outra função pública.

§ 2º Se o número de extranumerários de uma vara exceder às possibilidades de aproveitamento da mesma vara, poderá o Govêrno aproveitar o excedente nas outras duas varas, dentro dos limites acima fixados.

Art. 2º Os oficiais a que se refere êste decreto só servirão nas causas aforadas nos cartórios dos 1º, 2º e 3º ofícios, correspondentes aos das Varas Federais extintas.

Parágrafo único. O juís na sua vara respectiva designará dentre os oficiais efetivos o que deva exercer as funções de porteiro dos auditórios dos Feitos da Fazenda Pública.

Art. 3º As causas em que seja interessada a Fazenda Municipal já anteriormente aforadas nas varas federais, continuarão a ser processadas no cartório correspondente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 166 de 05/01/1938 · O FICO