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Decreto-Lei nº 1.650 de 03/10/1939

DEL 1650/1939ASSINADA 03.10.1939
Ementa
Dispõe sobre as companhias, empresas e agências de turismo.
Identificação
Norma: DEL-1650-1939-10-03
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-10-03;1650
Inteiro teor
Dispõe sobre as companhias, empresas e agências de turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A fiscalização das agências e sub-agências de turismo, a que se referem as letras c e d do artigo 206, e o artigo 209, do Decreto n.º 3.010, de 20 de agosto de 1938, ficará a cargo do Departamento de Propaganda e Difusão Cultural, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. Continuará com o Departamento Nacional de Imigração a fiscalização das agências exclusivamente de passagens.

Art. 2º A fiscalização da Agência Oficial de Câmbio e das companhias, empresas ou agências de turismo que desejem efetuar câmbio manual (arts. 189 a 195, 206, letra d , 211 e 212 do Decreto n. 3.010) ficará a cargo do Banco do Brasil.

Art. 3º O prazo do funcionamento das atuais casas de câmbio, agências e sub-agências de turismo e venda de passagens (art. 212. do Decreto n.º 3.010) fica prorrogado até a entrada em vigor da classificação das empresas de turismo e venda de passagens, a ser elaborada pelo Departamento de Propaganda e Difusão Cultural.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.650 de 03/10/1939 · O FICO