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Decreto-Lei nº 1.645 de 02/10/1939
DEL 1645/1939ASSINADA 02.10.1939
Ementa
Autoriza a exploração organizada do Porto de Vitória.
Identificação
Norma: DEL-1645-1939-10-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-10-02;1645
Inteiro teor
Autoriza a exploração organizada do Porto de Vitória. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo ao exposto pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação bem como aos pareceres prestados, DECRETA: Art. 1º Fica o Govêrno do Estado do Espírito Santo, concessionário do Pôrto de Vítória, autorizado a instalar a Administração para exploração dêsse pôrto, tendo em vista o contrato resultante do Decreto n.º 16.732, de 31 de dezembro de 1924, com as modificações dos Decretos-leis n.º 24.599-34, n.º 24.511-34, n.º 24.508-34 e demais disposições da legislação portuária em vigôr. Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, será transferida para a Administração do Pôrto de Vitória a execução de todos os serviços de embarque e desembarque de mercadorias inclusive os atualmente a cargo da Alfândega nêsse pôrto, respeitadas as disposições legais a respeito e obrigando-se a Administração a sujeitar-se à fiscalização aduaneira, na parte que a esta competir, de acôrdo com a legislação em vigôr. Art. 3º O pessoal da Alfândega, que ficar disponivel em consequência da transferência de serviço a que se refere o art. 2º será considerado na forma das disposições legais respectivas, devendo ser aproveitado, na Administração e nos mesmos serviços que vinham executando, aqueles que, em virtude das referidas disposições, sejam dispensados pelo Govêrno Federal. Art. 4º As mercadorias que estiverem em depósito nos armazens da Alfândega, por ocasião do início do novo regime a que se refere o presente decreto-lei, terão saída pelos mesmos armazens e nas mesmas condições anteriores. Art. 5º O Ministro da Viação e Obras Públicas, de acordo com o Concessionário do Pôrto, marcará a data para execução das presentes disposições. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima. A. de souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.