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Decreto-Lei nº 1.628 de 26/09/1939

DEL 1628/1939ASSINADA 26.09.1939
Ementa
Dispõe sobre a concessão de diárias a funcionários e extranumerários.
Identificação
Norma: DEL-1628-1939-09-26
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-26;1628
Inteiro teor
Dispõe sobre a concessão de diárias a funcionários e extranumerários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ao funcionário ou extranumerário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Não terão direito a diária o funcionário removido ou transferido e o extranumerário removido, durante o período de trânsito.

§ 2º Não caberá o abono de diária, quando o deslocamento do funcionário ou do extranumerário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário ou extranumerário tem exercício.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.

Art. 2º O funcionário ou extranumerário receberá:

I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II - meia diária, quando passar de seis a doze horas, fora da sede.

Art. 3º As diárias serão concedidas pelo chefe da repartição ou do serviço, dentro dos limites dos créditos orçamentários, atendida a tabela que fôr expedida.

Art. 4º A diária não poderá exceder a metade do vencimento ou do salário de um dia.

Parágrafo único. No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Art. 5º O pagamento das diárias será feito depois que o funcionário ou extranumerário comprovar seu deslocamento da sede.

Art. 6º O funcionário ou extranumerário que, indevidamente, receber diária, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar.

Art. 7º Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário ou extranumerário que, indebitamente, conceder dìárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições da legislação vigente sobre o abono e fixação de diárias.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.628 de 26/09/1939 · O FICO