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Decreto-Lei nº 1.625 de 23/09/1939
DEL 1625/1939ASSINADA 23.09.1939
Ementa
Permite o penhor de produtos da suinocultura.
Identificação
Norma: DEL-1625-1939-09-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-23;1625
Inteiro teor
Permite o penhor de produtos da suinocultura. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os produtos da suinocultura, banha, carnes de porco salgadas, congeladas, fiambres, presuntos e outros derivados, podem constituir objeto de penhor, pela forma e com os requisitos estabelecidos no Decreto-lei n. 1.271, de 16 de maio de 1939. Art. 2º O contrato especificará os artigos, gêneros ou produtos dados em penhor, de modo a individualizá-los, bem assim a denominação, confrontação e situação do estabelecimento e o local ou parte do edifício, onde se encontrarem os bens empenhados. Art. 3º O devedor continuará na posse dos gêneros ou produtos dados em garantia e ficará equiparado ao depositário, para todos os efeitos legais. Art. 4º O devedor que dispuser dos bens empenhados, substituí-los por outros, retirá-los dos volumes ou invólucros, em que se achem, ou mudar a sua situação, embora no mesmo edifício ou estabelecimento, sem consentimento por escrito do credor, incorrerá na pena aplicável ao depositário infiel. Art. 5º O credor terá o direito de verificar sempre, por si ou por pessoa que designar, a situação e o estado dos bens empenhados. A recusa por parte do devedor importará em rescisão do contrato, se o devedor assim o entender. Art. 6º Quando ocorrer a morte, insolvência, falência ou desaparecimento do devedor, ou rescisão do contrato, por inadimplemento deste, o credor poderá requerer ao juiz, competente para conhecer da causa principal, que os bens ou produtos, objeto do pacto, passem para a sua posse, ou para a de depositário por ele designado. Art. 7º Os empréstimos que tiverem a garantia dos produtos referidos neste decreto-lei só poderão ser contratados pelo prazo máximo de seis (6) meses, renovável por igual tempo, se amortizados 40 % da importância mutuada e pagos adiantadamente os juros convencionados. Art. 8º A garantia que os bens ou produtos empenhados podem oferecer será limitada a 50 % do valor respectivo. Art. 9º Os contratos que não obedecerem às normas prescritas no presente decreto-lei não terão validade. Art. 10. Ao penhor disciplinado neste decreto-lei se estende, no que lhe for aplicável, o que sobre a matéria dispõem o Código Civil, o Código Comercial e o Decreto-lei n. 1.271, de 16 de maio de 1939. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETÚLIO VARGAS A de Souza Costa Francisco Campos Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.