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Decreto-Lei nº 1.624 de 23/09/1939
DEL 1624/1939ASSINADA 23.09.1939
Ementa
Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1624-1939-09-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-23;1624
Inteiro teor
Dispõe sobre a instalação, nos aeroportos, de depósitos subterrâneos para abastecimento das aeronaves e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição; e CONSIDERANDO que o abastecimento das aeronaves nos aeroportos impõe a manutenção de reservatórios subterrâneos nos próprios aeroportos; CONSIDERANDO que, em se tratando de aeroportos utilizados tanto por aeronaves terrestres como marítimas, é de vantagem, para segurança da operação de abastecimento e para evitar o transporte dos combustíveis através da cidade, seja feita a descarga dos mesmos diretamente das embarcações para os reservatórios dos aeroportos, que devem ser, por isso, localizados em áreas adjacentes ao mar; CONSIDERANDO que todos os depósitos pertencentes às companhias devam ficar sujeitos a um regimen uniforme; DECRETA: Art. 1º Nos aeroportos administrados pelo Departamento de Aeronáutica Civil, serão por este reservadas áreas para instalação, pelas companhias fornecedoras de combustíveis, de depósitos subterrâneos para o abastecimento das aeronaves. Art. 2º As companhias fornecedoras de combustíveis pagarão as taxas de arrendamento que forem fixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Departamento de Aeronáutica Civil. § 1º Essas taxas serão proporcionais às áreas arrendadas. § 2º O prazo de arrendamento será no máximo de 8 anos, prorrogável, a juízo do Ministro da Viação e Obras Públicas, por igual prazo, ficando reservada ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, rescindir o arrendamento, mediante indenização do custo das instalações existentes. § 3º Os depósitos e instalações terão de obedecer aos projetos e orçamentos aprovados pelo Departamento de Aeronáutica Civil, neles não podendo ser introduzida qualquer modificação sem a prévia aprovação do mesmo Departamento. § 4º Além da taxa de arrendamento, as companhias fornecedoras de combustíveis ficarão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas tarifas gerais do aeroporto. Art. 3º Dos depósitos instalados somente poderão ser retirados os combustíveis destinados ao abastecimento de aeronaves nos próprios aeroportos, o qual terá de ser feito obrigatoriamente com a utilização de aparelhamento adequado e que ofereça segurança para os serviços e para as operações de abastecimento. Art. 4º A instalação desses depósitos nos aeroportos não importará em privilégio ou monopólio de espécie alguma para o abastecimento das aeronaves. Art. 5º Nas mesmas condições e subordinadas às mesmas exigências técnicas, as empresas de transporte aéreo poderão instalar, a juízo do Departamento de Aeronáutica Civil, depósitos para abastecimento das suas próprias aeronaves. Art. 6º Os arrendamentos de que trata o art. 2º serão feitos mediante termo assinado no Departamento de Aeronáutica Civil, no qual serão fixados a área arrendada, o prazo do arrendamento, a taxa de arrendamento aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e a declaração da integral aceitação das condições estipuladas no presente decreto-lei. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS João de Mendonça Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.