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Decreto-Lei nº 162 de 04/01/1938
DEL 162/1938ASSINADA 04.01.1938
Ementa
Extingue a carreira de revisor de prova, do Quadro III do Ministério da Justiça e Negocios Interiores.
Identificação
Norma: DEL-162-1938-01-04
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-01-04;162
Inteiro teor
Extingue a carreira de revisor de prova, do Quadro III do Ministério da Justiça e Negocios Interiores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, e, ainda: CONSIDERANDO serem de incontestável vantagem para o serviço público, as medidas consubstanciadas na lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, relativamente à extinção das carreiras em que se desdobra a atividade dos artífices gráficos; CONSIDERANDO, também, o alcance alí pretendido ao estabelecer-se a admissão de extranumerários para exercerem as funções de tal natureza; CONSIDERANDO, finalmente, que a proposta do Conselho Federal do Serviço Público Civíl resultou de solicitação feita pelo diretor da Imprensa Nacional, sôbre a qual opinou favoravelmente a Comissão de Eficiência do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, DECRETA: Art. 1º Fica extinta a carreira de revisor de provas do Quadro III do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Parágrafo único. Aos atuais ocupantes dos cargos dessa carreira é assegurada sua situação pessoal, direitos e vantagens de que estão investidos, inclusive acesso. Art. 2º Para exercer as funções correspondentes a essa carreira, o Govêrno admitirá, oportunamente, extranumerários, na forma da legislação que vigorar. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.