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Decreto-Lei nº 1.607 de 16/09/1939
DEL 1607/1939ASSINADA 16.09.1939
Ementa
Cria a Comissão de Abastecimento.
Identificação
Norma: DEL-1607-1939-09-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-16;1607
Inteiro teor
Cria a Comissão de Abastecimento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, Considerando a necessidade de assegurar, enquanto perdurar o estado de emergência econômica existente no mundo, o suprimento regular de utilidades indispensáveis à manutenção da população do país, e atendendo à conveniência do coibir a elevação exagerada dos preços de venda daquelas utilidades, DECRETA: Art. 1º Fica criada, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, a Comissão do Abastecimento, incumbida de regular a produção e o comércio de gêneros alimentícios, de matérias primas, drogas e medicamentos, de materiais de construção, combustíveis, lubrificantes e outros artigos de primeira necessidade. Art. 2º A Comissão será constituida de nove membros, representando os Ministérios da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, da Fazenda, da Guerra, da Educação e Saude, da Justiça e Negócios Interiores, da Marinha, e da Prefeitura do Distrito Federal, todos nomeados por decreto do Presidente da República, que dentre eles designará um Superintendente. Art. 3º A ação da Comissão se exercerá em todo o território nacional, seja por meio de delegados especiais, seja através as administrações estaduais ou municipais com ela articuladas. Art. 4º Compete à Comissão: a) executar os levantamentos dos estoques Comerciáveis das utilidades referidas no art. 1º, quando necessário; b) fixar preços máximos de venda de mercadorias, no comércio em grosso e a varejo, em todo o país; c) adquirir, com os créditos que lhe forem para tal fim concedidos, mercadorias nos centros produtores nacionais ou estrangeiros, sempre que tal medida for determinada pelo Presidente da República; d) distribuir, pelo preço de custo, as mercadorias compradas na forma prevista na alínea anterior; e) requisitar mercadorias, declaradas pelo Governo de necessidade pública, e promover a respectiva distribuição aos centros de consumo. Art. 5º As decisões da Comissão serão submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura, e entrarão em vigor na data em que forem publicadas. Art. 6º Toda a pessoa, natural ou jurídica domiciliada no território nacional, será obrigada a prestar à Comissão, nos prazos que lhe forem marcados, as informações julgadas necessárias à execução do presente decreto-lei. Art. 7º As infrações dos dispositivos deste decreto-lei, ou das decisões da Comissão do Abastecimento, serão passíveis de multa, de cem mil réis a cinco contos de réis, imposta pela Comissão. Parágrafo único. Quando a infração se enquadrar nos dispositivos do Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, que define os crimes contra a economia popular, a Comissão denunciará o infrator ao Tribunal de Segurança Nacional. Art. 8º Todos os orgãos das administrações federais, estaduais ou municipais ficam obrigados a prestar à Comissão, preferencialmente, a colaboração que lhes for solicitada. Art. 9º Ao Superintendente do Abastecimento compete: a) dirigir a Comissão cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente decreto-lei e nas determinações emanadas do Ministro da Agricultura; b) assinar as decisões da Comissão; c) praticar os demais atos administrativos decorrentes das suas funções. Art. 10. O quadro do pessoal da Comissão será constituido de funcionarios requisitados dos diversos Ministérios e pelos extranumerários admitidos na forma da legislação vigente. Art. 11. Fica aberto o crédito especial de duzentos contos de réis (200:000$0) destinado a custear as despesas de pessoal e de material da Comissão. Parágrafo único. Este crédito será movimentado sob a forma de adiantamentos requisitados ao Tesouro Nacional pelo Superintendente do Abastecimento. Art. 12. O Ministro da Agricultura expedirá, quando necessário, instruções para a execução deste decreto-lei. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETÚLIO VARGAS. Fernando Costa. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Gustavo Capanema Waldemar Falcão.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.