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Decreto-Lei nº 1.607 de 16/09/1939

DEL 1607/1939ASSINADA 16.09.1939
Ementa
Cria a Comissão de Abastecimento.
Identificação
Norma: DEL-1607-1939-09-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-16;1607
Inteiro teor
Cria a Comissão de Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição, Considerando a necessidade de assegurar, enquanto perdurar o
estado de emergência econômica existente no mundo, o suprimento regular de
utilidades indispensáveis à manutenção da população do país, e atendendo à
conveniência do coibir a elevação exagerada dos preços de venda daquelas
utilidades,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura, a Comissão do Abastecimento, incumbida de regular a produção e o comércio de gêneros alimentícios, de matérias primas, drogas e medicamentos, de materiais de construção, combustíveis, lubrificantes e outros artigos de primeira necessidade.

Art. 2º A Comissão será constituida de nove membros, representando os Ministérios da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas, da Fazenda, da Guerra, da Educação e Saude, da Justiça e Negócios Interiores, da Marinha, e da Prefeitura do Distrito Federal, todos nomeados por decreto do Presidente da República, que dentre eles designará um Superintendente.

Art. 3º A ação da Comissão se exercerá em todo o território nacional, seja por meio de delegados especiais, seja através as administrações estaduais ou municipais com ela articuladas.

Art. 4º Compete à Comissão:

a)
executar os levantamentos dos estoques Comerciáveis das utilidades referidas no
art. 1º, quando necessário;
b) fixar preços máximos de venda de mercadorias, no comércio em grosso e a varejo, em todo o país;

c) adquirir, com os créditos que lhe forem para tal fim concedidos, mercadorias nos centros produtores nacionais ou estrangeiros, sempre que tal medida for determinada pelo Presidente da República;

d) distribuir, pelo preço de custo, as mercadorias compradas na forma prevista na alínea anterior;

e) requisitar mercadorias, declaradas pelo Governo de necessidade pública, e promover a respectiva distribuição aos centros de consumo.

Art. 5º As decisões da Comissão serão submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura, e entrarão em vigor na data em que forem publicadas.

Art. 6º Toda a pessoa, natural ou jurídica domiciliada no território nacional, será obrigada a prestar à Comissão, nos prazos que lhe forem marcados, as informações julgadas necessárias à execução do presente decreto-lei.

Art. 7º As infrações dos dispositivos deste decreto-lei, ou das decisões da Comissão do Abastecimento, serão passíveis de multa, de cem mil réis a cinco contos de réis, imposta pela Comissão.

Parágrafo único. Quando a infração se enquadrar nos dispositivos do Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, que define os crimes contra a economia popular, a Comissão denunciará o infrator ao Tribunal de Segurança Nacional.

Art. 8º Todos os orgãos das administrações federais, estaduais ou municipais ficam obrigados a prestar à Comissão, preferencialmente, a colaboração que lhes for solicitada.

Art. 9º Ao Superintendente do Abastecimento compete:

a) dirigir a Comissão cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente decreto-lei e nas determinações emanadas do Ministro da Agricultura;

b) assinar as decisões da Comissão;

c) praticar os demais atos administrativos decorrentes das suas funções.

Art. 10. O quadro do pessoal da Comissão será constituido de funcionarios requisitados dos diversos Ministérios e pelos extranumerários admitidos na forma da legislação vigente.

Art. 11. Fica aberto o crédito especial de duzentos contos de réis (200:000$0) destinado a custear as despesas de pessoal e de material da Comissão.

Parágrafo único. Este crédito será movimentado sob a forma de adiantamentos requisitados ao Tesouro Nacional pelo Superintendente do Abastecimento.

Art. 12. O Ministro da Agricultura expedirá, quando necessário, instruções para a execução deste decreto-lei.

Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
Francisco Campos.
A. de Souza
Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.

Gustavo Capanema

Waldemar Falcão.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.607 de 16/09/1939 · O FICO