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Decreto-Lei nº 1.604 de 14/09/1939
DEL 1604/1939ASSINADA 14.09.1939
Ementa
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a contratar com a Sociedade Propagadora das Belas Artes a cessão de benfeitorias de sua propriedade à Prefeitura nas condições que menciona.
Identificação
Norma: DEL-1604-1939-09-14
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-14;1604
Inteiro teor
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a contratar com a Sociedade Propagadora das Belas Artes a cessão de benfeitorias de sua propriedade à Prefeitura nas condições que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 180 da Constituição e o artigo 31, do Decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937, DECRETA: Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a contratar com a Sociedade Propagadora das Belas Artes, mantenedora do Liceu de Artes e Ofícios, desta, cidade, a cessão à Prefeitura do Distrito Federal das benfeitorias construidas na área de terreno, de propriedade da mesma Prefeitura, situada entre a avenida Rio Branco, a rua Bethencourt da Silva, a rua Treze de Maio e a avenida Almirante Barroso, desta cidade, mediante as compensações consistentes: 1) em assumir a mesma Prefeitura os encargos do empréstimo por debentures contraído pela Sociedade, legalmente autorizada para isto, com garantia hipotecária do imovel (terreno e benfeitorias); 2) no pagamento de uma subvenção anual até o máximo de 1.200:000$0 (mil e duzentos contos de réis), que será inserida anualmente no orçamento da mesma Prefeitura; 3) em permitir a permanência dos serviços a cargo da mesma Sociedade, de acordo com os seus estatutos, nos locais por eles ocupados do edifício, até que a Prefeitura lhes designe novo local, que julgue apropriado, para a instalação e futuro desenvolvimento dos mesmos serviços. Art. 2º A Sociedade se obrigará, pelo recebimento da subvenção concedida, não somente a manter os serviços por ela criados e que atualmente administra, como a os aperfeiçoar e desenvolver à medida dos seus recursos. Art. 3º Igualmente a Sociedade, podendo embora manter a sua autonomia didática, ficará sujeita à fiscalização das autoridades municipais, e deverá cumprir as exigências que por estas lhe forem feitas, com recurso, porém para o Prefeito, no tocante às diretrizes aos princípios informativos da instrução ministrada nos seus estabelecimentos e às condições higiênicas dos locais. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. Francisco Campos.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.