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Decreto-Lei nº 1.596 de 14/09/1939
DEL 1596/1939ASSINADA 14.09.1939
Ementa
Autoriza o desembarque e o despacho em um porto de mercadoria manifestada para outro e da várias providências.
Identificação
Norma: DEL-1596-1939-09-14
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-14;1596
Inteiro teor
Autoriza o desembarque e o despacho em um porto de mercadoria manifestada para outro e da várias providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e: Considerando que em conseqüência da situação criada pelo estado de guerra na Europa vários navios ficaram obrigados a modificar as suas rotas; Considerando a necessidade de facilitar o desembaraço das mercadorias por eles transportadas, DECRETA: Art. 1º Fica permitido o desembarque das mercadorias manifestadas para portos brasileiros e que se encontrem em navios estrangeiros fundados em porto nacional que não o do destino. § 1º O desembarque se processará à vista de requerimento da companhia de navegação ou seu representante, ao Inspetor da Alfândega local, mediante a entrega dos manifestos e mais documentos referentes à carga. § 2º Nessa Alfândega, pode ser processado o respectivo despacho, se não preferirem os interessados a reexportação da mercadoria para o porto do destino. § 3º No caso de reexportação em navio que faça navegação de cabotagem e que conduza tambem carga nacional ou nacionalizada, os volumes reexportados serão cintados, lacrados e acompanhados à Alfândega do destino da folha de descarga respectiva e mais documentos, inclusive cópia do manifesto na parte referente a ditos volumes, observadas as demais cautelas da fiscalização aduaneira. Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.