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Decreto-Lei nº 1.595 de 14/09/1939

DEL 1595/1939ASSINADA 14.09.1939
Ementa
Dispõe sobre a competência dos juízes dos feitos da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-1595-1939-09-14
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-14;1595
Inteiro teor
Dispõe sobre a competência dos juízes dos feitos da Fazenda Pública do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os feitos que se processam nos Juizos da Fazenda Pública, no Distrito Federal, feita a redistribuição a que se referem os parágrafos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.547, de 29 de agosto último, são transferidos à competência dos Juizes das Varas a cujos ofícios passarem a pertencer, cessada, assim, a firmada por anterior distribuição.

Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1939; 118º da Independência e 51º da
República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.595 de 14/09/1939 · O FICO