← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 1.594 de 13/09/1939
DEL 1594/1939ASSINADA 13.09.1939
Ementa
Modifica o nº IV do art. 2º do Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezem,bro de 1937.
Identificação
Norma: DEL-1594-1939-09-13
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-13;1594
Inteiro teor
Modifica o nº IV do art. 2º do Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezem,bro de 1937. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando que o art. 165 da Constituição, mesmo dentro da faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras, não exclue de todo o capital e o braço estrangeiros, exigindo, apenas, que, nas indústrias situadas no interior da referida faixa, predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional; CONSIDERANDO que, pelo art. 148, independe de autorização o aproveitamento das quedas dagua já utilizadas industrialmente na data do decreto da Constituição Federal, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa; CONSIDERANDO que, em vista do disposto no art. 144 da Constituição Federal, a lei deverá regular a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas dagua, ou outras fontes de energia, assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação; CONSIDERANDO que o número IV do art. 2º do Deereto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, execede os textos constitucionais, decreta: Art. 1º O número IV do art. 2º do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, toma a seguinte forma: IV - As autorizações só poderão ser concedidas a brasileiros, ou empresas constituidas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário, quando brasileiro, preferência na exploração ou participação nos lucros. § 1º As empresas, para fins de mineração e industrialização serão constituida por acionistas brasileiros ou pessoas jurídicas brasileira, contanto que os sócios ou acionistas destas últimas sejam brasileiros. § 2º Poderão ser sócios das empresas, para fins de mineração, os brasileiros casados com estrangeiras, ou brasileiras casadas com estrangeiros, mesmo no regime de comunhão de bens; no caso, porém, de transmissão inter-vivos, ou de causa-mortis, por falecimento de qualquer dos cônjuges, só é permitida a sucessão a brasileiros natos. § 3º Na falta de herdeiro, ou legatário, que seja brasileiro nato, o espólio deverá promover, judicial, ou extra-judicialmente, a transferência de seu título social a terceiro, que tenha essa qualidade. § 4º As cessões e transferências sómente se efetuarão, mediante a apresentação às sociedades, da prova de nacionalidade pelos respectivos cessionários. As empresas, que efetuarem transferências sem essa prova de nacionalidade, perderão, ipso facto, todo e qualquer direito a autorizações, ou concessões que lhes houverem sido feitas pelos poderes competentes para a realização de seus fins. § 5º Ainda que o proprietário estrangeiro não possa exercer por si os direitos de pesquisa e de lavra, é válida a cessão que ele fizer destes direitos à pessoa física ou jurídica, a quem não falte capacidade legal para o seu exercício. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. Fernando Costa. Francisco Campos.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.