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Decreto-Lei nº 1.583 de 08/09/1939

DEL 1583/1939ASSINADA 08.09.1939
Ementa
Isenta dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras os materiais destinados a construção da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia e o equipamento instrumental e objetos de uso pessoal dos técnicos a serviço da referida construção.
Identificação
Norma: DEL-1583-1939-09-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-08;1583
Inteiro teor
Isenta dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras os materiais destinados a construção da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia e o equipamento instrumental e objetos de uso pessoal dos técnicos a serviço da referida construção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e considerando o que ficou deliberado pelo Tratado sobre ligação ferroviária assinado entre os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, em 25 de fevereiro de 1938, aprovado pelo Decreto n. 3.130, de 5 de outubro de 1938, resolve:

Art. 1º Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para os materiais destinados à construção da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia e bem assim para o equipamento instrumental e objetos de uso pessoal dos técnicos a serviço da referida construção, atendida a restrição quanto aos similares nacionais.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.583 de 08/09/1939 · O FICO