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Decreto-Lei nº 1.570 de 06/09/1939
DEL 1570/1939ASSINADA 06.09.1939
Ementa
Dispões sonbre o pessoal do Ministério da Agricultura, destinado a fiscalização e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1570-1939-09-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-06;1570
Inteiro teor
Dispões sonbre o pessoal do Ministério da Agricultura, destinado a fiscalização e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O pessoal necessário aos trabalhos de fiscalização, assistência técnica ou quaisquer outros encargos de que tratam o Decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934 e o Decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938, será admitido como extranumerário, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O pagamento do pessoal de que trata este artigo correrá privativamente à conta da dotação orçamentária própria. Art. 2º Todas as taxas, quotas, ou outras importâncias que, a qualquer título, sejam devidas aos cofres públicos pela utilização, fiscalização, assistência técnica, estatística ou exploração de energia hidráulica, ficam incorporadas à renda da União e escrituradas à conta de Diversas Rendas. § 1º É vedado recolher à conta de depósito qualquer importância relativa aos tributos de que trata esta lei. § 2º Nenhum pagamento de pessoal ou material poderá ser feito à conta de depósito de qualquer natureza. Art. 3º A presente lei entra em vigor na data da publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. Fernando Costa. A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.