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Decreto-Lei nº 1.563 de 05/09/1939
DEL 1563/1939ASSINADA 05.09.1939
Ementa
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 1.316, de 2 de junho de 1939.
Identificação
Norma: DEL-1563-1939-09-05
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-09-05;1563
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 1.316, de 2 de junho de 1939. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei n. 1.316, de 2 de junho de 1939 fica assim redigido: Art. 2º São órgãos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal: a) o Procurador Geral; b) o Sub-Procurador; c) os Curadores; d) os Promotores Públicos. § 1º Os cargos de Curador e Promotor Público são isolados e do provimento efetivo, feito por livre nomeação do Presidente da República, recaindo a escolha em bacharel em direito com prática forense de, pelo menos, três anos. § 2º O cargo de Procurador Geral é isolado e provido em comissão, por livre nomeação do Presidente da República, recaindo a escolha em bacharel em direito com prática forense de, pelo menos, oito anos. § 3º A função gratificada de Sub-Procurador será exercida pelo Curador ou Promotor, que for designado pelo Procurador Geral. § 4º Os titulares de cargos de provimento efetivo gozarão das garantias e vantagens que a Constituição assegura aos funcionários públicos. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.