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Decreto-Lei nº 1.549 de 29/08/1939
DEL 1549/1939ASSINADA 29.08.1939
Ementa
Modifica a redação do art. 8º do Decreto-Lei n. 351, de 24 de março de 1938
Identificação
Norma: DEL-1549-1939-08-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-29;1549
Inteiro teor
Modifica a redação do art. 8º do Decreto-Lei n. 351, de 24 de março de 1938 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 8º do Decreto-lei n. 351, de 24 de março de 1938, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Nos processos de inventário, extinção de usofrutos e fideicomissos, e subrogações de bens gravados, o juiz remeterá à Prefeitura do Distrito Federal, à Recebedoria do Tesouro Nacional, à Diretoria Geral do Imposto sobre a Renda, e aos distribuidores do 9º e 10º Ofícios, a relação dos bens imóveis declarados ou sobre os quais versar o pedido de subrogação, solicitando informações sobre a existência de débito fiscal do inventariado, ou de outros que recaiam sobre qualquer dos bens declarados, sem prejuizo do pagamento dos emolumentos devidos pela quitação dos imóveis. § 1º Tais informações serão prestadas dentro em 30 dias, incorrendo em falta disciplinar - punivel com a multa de 200$0 a 500$0 imposta pelo ministro da Fazenda, pelo prefeito do Distrito Federal, ou pelo corregedor da Justiça do mesmo Distrito, conforme o caso - o chefe da repartição ou distribuidor que, sem razão justificada, retardar a informação além desse prazo. § 2º Pelas informações que prestarem, os distribuidores terão direito às custas devidas pelas certidões que passam, de acôrdo com o regimento aprovado pelo Decreto n. 24.153, de 23 de abril de 1934, as quais serão incluidas na respectiva conta, para seu pagamento final." Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. Francisco Campos.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.