Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 40 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Decreto-Lei nº 1.546 de 29/08/1939

DEL 1546/1939ASSINADA 29.08.1939
Ementa
Prorroga o regime do art. 4º do Decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934, estipulando novas condições.
Identificação
Norma: DEL-1546-1939-08-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-29;1546
Inteiro teor
Prorroga o regime do art. 4º do Decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934, estipulando novas condições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que é necessário atender aos legítimos interesses da plantadores de cana de açucar que ainda não puderam aproveitar-se da faculdade concedida pelo Decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934;

CONSIDERANDO, no entanto, que é necessário evitar que essa faculdade venha a favorecer a formação de latifúndios,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto do Açucar e do Álcool poderá autorizar, nos Estados cuja produção de açucar de usina é inferior a cem mil sacos, a instalação de usinas e engenhos destinados ao aproveitamento de canaviais já existentes na data desta lei e que não possam de outro modo ser utilizados por não haver na região engenhos ou usinas e não ser possível encaminhar as canas a fabricas de zonas próximas.

Art. 2º A quota de produção concedida a cada Estado para os fins do artigo anterior será calculada em função da área atualmente plantada e não poderá exceder de cincoenta mil sacos.

Art. 3º Só poderão obter a autorização de que trata esta lei usina que se organizem sob a forma de cooperativas ou cujas canas provenham de fornecedores na razão de noventa por cento, pelo menos. Neste último caso, as quotas dos fornecedores não poderão ser vendidas ou cedidas à usina, mas poderão ser negociadas entre os próprios fornecedores desde que os adquirentes não sejam parentes, até o segundo grau, consanguíneos ou afins, do proprietário da usina.

Art. 4º A autorização a que se refere o artigo 1º deverá ser requerida dentro dos seis meses que se seguirem à publicação desta lei.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.546 de 29/08/1939 · O FICO