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Decreto-Lei nº 1.544 de 25/08/1939

DEL 1544/1939ASSINADA 25.08.1939
Ementa
Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.
Identificação
Norma: DEL-1544-1939-08-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-25;1544
Inteiro teor
Concede pensão vitalícia aos voluntários e militares das campanhas do Uruguai e Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que à Pátria incumbe o dever de amparar e assistir na velhice aqueles que acorreram ao seu chamado em transe grave da sua história, para a defesa da sua integridade;

CONSIDERANDO que, amparando os sobreviventes, é de justiça atender à situação das esposas dos que já morreram, rendendo, dessa forma, a devida homenagem à sua memória, Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Aos voluntários e militares do Exército e da Marinha que prestaram serviço de guerra nas campanhas do Uruguai e do Paraguai fica concedida a pensão mensal, vitalícia, de trezentos mil réis.

Parágrafo único. Às esposas dos ex-combatentes citados no artigo anterior, já falecidos, será concedida a pensão mensal, vitalícia, de duzentos mil réis.

Art. 2º A pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.

Art. 3º A habilitação para a pensão será feita perante uma Comissão composta do Diretor de Fundos do Exército, de um representante do Ministério da Marinha e de um funcionário do Ministério da Fazenda, sob a presidência do primeiro.

Parágrafo único. A habilitação, que terá rito sumário, se processará na forma das instruções a serem baixadas conjuntamente pelos Ministérios de Estado da Guerra e da Marinha, sendo isentos de quaisquer taxas e emolumentos os documentos necessários.

Art. 4º Os beneficiados que já se encontram em gozo de pensão de meio-soldo, ou que recebem dos cofres públicos benefícios, a qualquer título, poderão optar pela pensão ora instituída, mediante requerimento dirigido à comissão citada no artigo anterior.

Art. 5º A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá, no presente exercício, pelas verbas de pensões dos atuais orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares das Campanhas do Uruguai e Paraguai".

Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.544 de 25/08/1939 · O FICO