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Decreto-Lei nº 154 de 30/12/1937

DEL 154/1937ASSINADA 30.12.1937
Ementa
Dispõe sobre a colocação hierárquica dos aspirantes de marinha.
Identificação
Norma: DEL-154-1937-12-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-30;154
Inteiro teor
Dispõe sobre a colocação hierárquica dos aspirantes de marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 180, da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1° Os alunos da Escola Naval são considerados "praças especiais", sendo classificados na hierarquia militar entre os guardas-marinha e os sub-oficiais.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 154 de 30/12/1937 · O FICO