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Decreto-Lei nº 1.538 de 24/08/1939
DEL 1538/1939ASSINADA 24.08.1939
Ementa
Autoriza a cunhagem de moedas auxiliares e divisionárias de 2$0, 1$0 e $5, de bronze-alumínio, até a importância de vinte mil contos de réis (20.000:000$0), e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1538-1939-08-24
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-24;1538
Inteiro teor
Autoriza a cunhagem de moedas auxiliares e divisionárias de 2$0, 1$0 e $5, de bronze-alumínio, até a importância de vinte mil contos de réis (20.000:000$0), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, até a importância de vinte mil contos de réis (20.000:000$0) em moedas auxiliares e divisionárias de 2$0, 1$0 e $5, de bronze-aluminio, para facilidade de trocos e substituição de seu equivalente em papel-moeda dilacerado. Art. 2º A cunhagem das moedas autorizada no artigo anterior será iniciada desde logo, devendo as respectivas peças conter o valor, titulo, peso, diâmetro e composição, constantes do quadro abaixo: Tolerância para mais ou para menos Metal Valor ___ Réis Peso __ Grs. Diâmetro __ Mms. Título e composição ___ Milésimos No peso ____ Grs. No título e na composição ___ Milésimos Bronze de aluminio. 2$0 1$0 $5 9,000 7,000 5,000 26,5 24,5 22,5 900 Cu 80 Al 20 Zn 0,450 0,350 0,250 20 10 10 Art. 3º A orla das moedas de 2$0 será poligonal regular, de 24 lados ou faces, lisos, na forma do Decreto n. 695. de 15 de setembro de 1938, e a das de 1$0 e $5, serrilhada, de acordo com o Decreto n. 565, de 31 de dezembro de 1935. Art. 4º As cédulas dilaceradas trocadas pelas moedas, cuja cunhagem é autorizada por este decreto-lei, serão recolhidas à caixa de Amortização e incineradas. Art. 5º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas. o poder liberatório das moedas mandadas cunhar pelo presente decreto-lei é o seguinte : 2$0 até 50$0 1$0 até 25$0 $5 até 10$0 Art. 6º Os desenhos estampados nas faces das moedas em apreço serão : 2. 000 réis No anverso - A efígie de Floriano Peixoto, de frente, circundada pela inscrição "Floriano Peixoto"; as eras de "1839" e "1939" a esquerda, sobposta à mesma inscrição, e abaixo da era "1939" a sigla do gravador Orlando Maia. No reverso - Ao centro. o valor disposto horizontalmente num retângulo aparente com o algarismo inicial abrangendo toda a sua altura, seguido de um ponto e da palavra "Réis" sobposta aos zeros. Em cima do valor, a palavra "Brasil" colocada em arco de circulo. e em baixo, a era "1939" em sentido horizontal. Circunda esses dizeres um ornamento marajoara. A moeda é rematada por um listei liso. 1.000 réis No anverso - O busto de Tobias Barreto, a 3/4 à direita, tendo a sua destra a inscrição vertical "Tobias" terminada na sua base pelas eras "1839-1939", paralelas em sentido horizontal. Do lado esquerdo do busto, a palavra "Barreto", também vertical, tendo ao lado de sua base a sigla do gravador Benedito Ribeiro. No reverso - Ao centro, o valor disposto horizontalmente num retângulo aparente com o algarismo inicial abrangendo toda a sua altura, seguido de um ponto e a palavra "Réis" sobposta aos zeros. Em cima do valor, a palavra "Brasil" colocada em arco de círculo, e em baixo, a era "1939", em sentido horizontal. Circunda esses dizeres um ornamento marajoara. A moeda é rematada por um listel liso. 500 réis No anverso - O busto de Machado de Assis, a 3/4 á esquerda. circundado pela inscrição "Machado de Assis" superpondo as eras "1839-1939", a direita e á esquerda, respectivamente. A sigla do garavador Benedito Ribeiro será colocada ao lado da era "1939". No reverso - Ao centro, circundado por um ornamento em estilo marajoara, o valor disposto horizontalmente em duas linhas superpostas. Em cima do valor, a palavra "Brasil" colocada em arco de circulo, e em baixo, a era "1939". Um listel liso rematará a moeda. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS A. de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.