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Decreto-Lei nº 1.512 de 16/08/1939
DEL 1512/1939ASSINADA 16.08.1939
Ementa
Estende aos Funcionários Públicos o disposto no art. 323, da Consolidação das Leis Penais.
Identificação
Norma: DEL-1512-1939-08-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-16;1512
Inteiro teor
Estende aos Funcionários Públicos o disposto no art. 323, da Consolidação das Leis Penais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Aplica-se aos funcionários públicos no exercício de suas funções, o disposto no art. 323 da Consolidação das Leis Penais, aprovada pelo decreto n. 22.213, de 14 de dezembro de 1932. Parágrafo único. Ao chefe de serviço de categoria imediatamente superior compete mandar riscar as calúnias e injúrias, a requerimento do interessado. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de agosto do 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. F. Negrão de Lima. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A Guilhem. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.