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Decreto-Lei nº 1.507 de 11/08/1939
DEL 1507/1939ASSINADA 11.08.1939
Ementa
Declara irrevogavelmente a caducidade do contrato de 20 ;de maio de 1920, entre a Itabira Irom Ore Company Limited e o Governo Federal.
Identificação
Norma: DEL-1507-1939-08-11
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-11;1507
Inteiro teor
Declara irrevogavelmente a caducidade do contrato de 20 de maio de 1920, entre a Itabira Irom Ore Company Limited e o Governo Federal. CONSIDERANDO que, pelo Decreto n. 20.046, de 27 de maio de 1931, foi declarada a caducidade do contrato de 20 de maio de 1920, entre a Itabira Iron Ore Company, Limited, e o Governo Federal, ressalvado o uso por essa Companhia, dentro de três (3) dias da data da publicação do decreto, cujos efeitos ficaram suspensos pelo mesmo prazo, da faculdade que lhe conferia a cláusula V, parágrafo único, do mesmo contrato; CONSIDERANDO que, a Companhia contratante, prevalecendo-se da referida faculdade, que consistia em sujeitar-se a uma multa de 50:000$000 por mês de atraso, até 12 meses, findos os quais a caducidade seria irrevogavelmente declarada (cit. parágrafo único da cláusula V), deixou, entretanto, de cumprir, no decurso daquele prazo, as obrigações contratuais cuja inexecução importava na rescisão ipso jure do contrato, ainda que houvesse pago a multa estipulada, no total de 550:000$000; Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Artigo único. Fica irrevogavelmente declarada a caducidade do contrato autorizado pelo Decreto n. 14.160, de 11 de maio de 1920, nos termos da respectiva cláusula V, parágrafo único, e de acordo com o disposto no artigo único do Decreto n. 20.046, de 27 de maio de 1931. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.