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Decreto-Lei nº 1.500 de 09/08/1939
DEL 1500/1939ASSINADA 09.08.1939
Ementa
Altera o decreto-Lei n. 527, de 1 de julho de 1938.
Identificação
Norma: DEL-1500-1939-08-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-09;1500
Inteiro teor
Altera o decreto-Lei n. 527, de 1 de julho de 1938. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 8º do Decreto-lei n. 527, de 1 de julho de 1938, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º A subvenção Federal será requerida, dentro dos primeiros quatro meses de cada ano, para o ano seguinte." São mantidos os parágrafos sem nenhuma alteração. Art. 2º O art. 15 do Decreto-lei citado no artigo anterior passa a ser o seguinte: "Art. 15. O pagamento da subvenção federal concedida a qualquer instituição do Distrito Federal será feito no Tesouro Nacional e o da concedida a qualquer instituição dos Estados e do Território do Acre, nos respectivos municípios, pelas repartições do Ministério da Fazenda aí existentes, em duas prestações, sendo primeira no primeiro trimestre, e a segunda no terceiro trimestre do ano, e mediante requisição do Ministro da Educação e Saude ao Ministro da Fazenda." É mantido o parágrafo único sem modificação. Art. 3º O art. 22 do Decreto-lei anteriormente mencionado passa, a ter o seguinte enunciado: "Art. 22. O orçamento da despesa do Ministério da Educação e Saude consignar uma dotação global para as subvenções federais concedidas, a título de cooperação ordinária ha instituições assistenciais e culturais. Se ao findarem as providência relativas ao pedido e à concessão das subvenções federais estiver conclusa a elaboração orçamentária, abrir-se-á crédito especial para pagamento de todas as subvenções federais concedidas." É mantido o parágrafo único sem modificação. Art. 4º Os requerimentos apresentados pelas instituições assistenciais e culturais para habilitação à subvenção federal no corrente ano serão igualmente consideradas como pedidos de subvenção federal para o ano de 1940. As instituições, que no corrente ano deixarem de apresentar os seus requerimentos dentro do prazo legal, ou que os tiveram indeferidos, poderão habilitar-se à subvenção federal do ano de 1940, até o próximo mês de agosto. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1939, 118º da Independência e 53º da República. GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.