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Decreto-Lei nº 1.498 de 09/08/1939

DEL 1498/1939ASSINADA 09.08.1939
Ementa
Regula a execução dos serviços de irrigação e drenagem, em cooperação com particulares.
Identificação
Norma: DEL-1498-1939-08-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-09;1498
Inteiro teor
Regula a execução dos serviços de irrigação e drenagem, em cooperação com particulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As obras, serviços e instalações de irrigação e drenagem, em cooperação com particulares, que estão a cargo da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, serão executados de acordo com o disposto neste decreto-lei.

Art. 2º As obras, serviços e instalações de irrigação e drenagem a que se refere o artigo anterior compreendem :

I - a regularização e a derivação de rios, canais adutores, barragens, elevação mecânica das águas, perfuração de poços, abertura de galerias de captação de água, preparo e drenagem das áreas irrigáveis e, bem assim, quaisquer outras obras, serviços e instalações complementares ou conexos;
II - o estudo e a sistematização dos métodos e processos de irrigação para orientação dos agricultores no aproveitamento das, áreas irrigadas.

Art. 3º As pessoas naturais, empresas, sindicatos e cooperativas de fins agrícolas, poderão requerer a execução de qualquer das, obras, serviços ou instalações definidos no art. 2º desde que instruam o pedido com prova da propriedade das terras a beneficiar e se proponham a contribuir com a importância correspondente ao custo provavel dos serviços a executar.

§ 1º Os estudos, projetos e orçamentos das obras, serviços e instalações referidas neste artigo serão feitos gratuitamente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, a juízo do Ministro da Agricultura; mas a sua execução depende da aprovação dos projetos e orçamentos respectivos pelo mesmo Ministro e da assinatura de contrato de cooperação, em que o interessado se obrigue ao pagamento da importância total do orçamento em prestações proporcionais ao produto da venda das colheitas.

§ 2º O pagamento da importância estipulada no parágrafo anterior poderá ser feito em dinheiro, em serviço ou em material para irrigação recebido este pelo preço do orçamento aprovado, ou, quado isso não seja possivel por qualquer circunstância, pelo preço obtido em concorrência no local e data do respectivo recebimento.

§ 3º As obras, serviços e instalações serão construidos, executados e administrados, durante toda a vigência do contrato, pela Divisão de águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

§ 4º O prazo dos contratos será de cinco (5) anos podendo o Ministro da Agricultura, em casos especiais aumentá-la até dez (10) anos.

§ 5º A entrega das obras, serviços e instalações referidos neste artigo só se tornará efetiva após o pagamento total da importância constante do orçamento.

Art. 4º Dos contratos de cooperação devem constar as seguintes cláusulas :

I - concessão, por parte do interessado e pelo prazo de duração do contrato, de servidão dos terrenos necessários para a execução de todas as obras, serviços e instalações que forem objeto do contrato;
II - obrigação do interessado não criar em suas terras qualquer embaraço à execução das obras, serviços e instalações objetos do contrate bem como à respectiva administração pela Divisão de Águas;
III - responsabilidade do interessado por qualquer embaraço à movimentação dos serviços e maquinária e pelos danos e prejuizos dele decorrentes;
IV - servidão em favor do Governo Federal dos terrenos necessários para a instalação da maquinária, o estabelecimento de derivação e a construção de canais destinados à irrigação dos terrenos de terceiros que dela necessitem, incluida tambem a servidão de passagem para a, respectiva movimentação e conservação, toda vez que a fonte de abastecimento dágua for de águas públicas de uso comum;
V - as máquinas e instalações bem como os canais e quaisquer outras benfeitorias permanecerão no domínio e posse do Governo Federal enquanto não for efetivado o pagamento total do serviços;
VI - de irresponsabilidade do Governo Federal por quaisquer prejuizos decorrentes de causas, imprevístas ou de força maior.

Art. 5º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se às ampliações e melhoramentos de obras, serviços e instalações já existentes.

Art. 6º - Em casos especiais, a juízo do Ministro da Agricultura, poderá a Divisão de Águas tomar o encargo de fornecer a água necessária ao funcionamento aos sistemas de irrigação por ela executados, mediante o pagamento, pelos interessados, de uma taxa proporcional às áreas beneficiadas e destinada a indenizar as despesas decorrentes do referido encaro.

Art. 7º Quando não estejam em serviço e desde que não haja inconveniente para os trabalhos em andamento, a Divisão de águas poderá ceder aos agricultores, mediante aluguel, por prazo nunca superior a sessenta (60) dias, as máquinas e instalações móveis de que dispuser, ficando o respectivo funcionamento a cargo do pessoal da Divisão de águas e correndo todas as despesas de operação por conta dos interessados.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.498 de 09/08/1939 · O FICO