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Decreto-Lei nº 1.497 de 08/08/1939

DEL 1497/1939ASSINADA 08.08.1939
Ementa
Sujeita a prévia aprovação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional os projetos de monumentos construídos com auxílio financeiro da União.
Identificação
Norma: DEL-1497-1939-08-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-08;1497
Inteiro teor
Sujeita a prévia aprovação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional os projetos de monumentos construídos com auxílio financeiro da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Nenhum auxílio financeiro da União poderá ser concedido para se erigir qualquer monumento no país, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.497 de 08/08/1939 · O FICO