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Decreto-Lei nº 1.491 de 04/08/1939
DEL 1491/1939ASSINADA 04.08.1939
Ementa
Cria as funções gratificadas de Chefe dos Serviços Econômicos em diversas Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1491-1939-08-04
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-04;1491
Inteiro teor
Cria as funções gratificadas de Chefe dos Serviços Econômicos em diversas Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam criadas as funções gratificadas de Chefe dos Serviços Econômicos em cada uma das seguintes Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos: Distrito Federal, São Paulo, Amazonas e Acre, Ceará, Pernambuco, Baía, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Alagoas, Espírito Santo, Ribeirão Preto, Juiz de Fora, Uberaba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Botucatú, Santa Maria da Boca do Monte, Campanha, Piauí, Goiaz, Mato Grosso e Campo Grande. Art. 2º As funções de Chefe doe Serviços Econômicos nas Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos serão exercidas por funcionários da respectiva Diretoria, designarmos pelo Diretor Regional. Art. 3º Caberá a designação a que se refere o art. 2º, não só quando se der a extinção do cargo de Chefe dos Serviços Econômico, na forma prevista nas tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, como tambem no caso de impedimento temporário do ocupaste do referido cargo. Art. 4º Os funcionários designados para exercer, nas Diretorias Regionais citadas no art. 1º, as funções de Chefe dos Serviços Econômicos perceberão as seguintes gratificações anuais: a) de 6:000$0 (seis contos de réis) na Diretoria Regional do Distrito Federal (Quadro IV do Ministério da Viação e Obras Públicas) ; b) de 4:800$0 (quatro contos e oitocentos mil réis) na Diretoria Regional de São Paulo (Quadro XIV do Ministério da Viação e Obras Públicas) ; c) de 3:600$0 (três contos e seiscentos mil réis) nas Diretorias Regionais de Amazonas e Acre, Ceará, Pernambuco, Baía, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais (Quadros XV e XVII a XXIV do Ministério da Viação e Obras Públicas) ; d) de 2:400$0 (dois contos e quatrocentos mil réis) nas Diretorias Regionais de Maranhão, Paraíba, Alagoas, Espírito Santo, Ribeirão Preto, Juiz de Fora e Uberaba (Quadros XXV a XXXI do Ministério da Viação e Obras Públicas) ; e) de 1:200$0 (um conto e duzentos mil réis) nas Diretorias Regional de Rio Grande do Norte, Sergipe, Botucatú, Santa Maria da Boca do Monte, Campanha, Piauí, Goiaz, Mato Grosso e Campo Grande (Quadros XXXII a XXXVI e XXXVIII a XLI do Ministério da Viação e Obras Públicas). Art. 5º Os atuais ocupantes dos cargos de Chefe dos Serviços Econômicos das Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos não terão direito à percepção da gratificação de função a que se refere) art. 3º deste decreto-lei. Art. 6º Fica aberto o crédito especial de 25:000$0 (vinte e cinco contos de réis) para atender, no corrente ano, ao pagamento das gratificações de função criadas pelo presente decreto-lei. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. João de Mendonça Lima. A. de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.