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Decreto-Lei nº 1.486 de 03/08/1939
DEL 1486/1939ASSINADA 03.08.1939
Ementa
Abre crédito especial ao Ministério da Educação e Saúde e modifica tabelas de Quadro, deste e do Ministério da Guerra, anexas à Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936.
Identificação
Norma: DEL-1486-1939-08-03
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-03;1486
Inteiro teor
Abre crédito especial ao Ministério da Educação e Saude e modifica tabelas de Quadro, deste e do Ministério da Guerra, anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º - As tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, referentes aos Quadros III e V, do Ministério da Educação e Saúde, ficam substituídas pelas que acompanham este Decreto-Lei: Art. 2º O Quadro Suplementar do mesmo Ministério fica acrescido dos cargos e carreiras dos Quadros III, IV, V e VII do Ministério da Educação e Saude e dos cargos do Quadro I do Ministério da Guerra, consignados nas tabelas anexas. Art. 3º As tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, na parte referente às carreiras de Escriturário, Inspetor de alunos, Prático de Farmácia e Servente e aos cargos de Instrutor e Preparador do Quadro III, do Ministério da Guerra, ficam alteradas de acordo com as anexas a este Decreto-Lei. Art. 4º A classe G da carreira de Escriturário e a carreira de Dactilógrafo, do Quadro IV do Ministério da Educação e Saude, ficam alteradas de acordo com as tabelas anexas a este Decreto-Lei. Art. 5º Fica aberto, ao Ministério da Educação e Saude, o crédito especial de cento e sessenta e quatro contos e cem mil réis (164:100$0), para atender ao pagamento da diferença de vencimentos, referente ao atual exercício e aos de 1937 e 1938, a que faz jús o Chefe de Portaria, classe E, do Quadro IV, para pagamento, de agosto a dezembro do corrente ano, de um cargo de Dactilógrafo, classe G, do mesmo Quadro, do Ministério da Educação e Saude, e para pagamento, no corrente exercício de 5 professores catedráticos, civis, transferidos do Ministério da Guerra para o Ministério da Educação e Saúue. Art. 6º Fica sem aplicação, na verba 1 - Pessoal, II - Pessoal Extranumerário, Faculdade de Direito de Recife, do Ministério da Educação e Saude, a importância de quatro contos e quinhentos mil réis (4:500$0). Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Gustavo Capanema Eurico G. Dutra. A. de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.