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Decreto-Lei nº 1.479 de 03/08/1939

DEL 1479/1939ASSINADA 03.08.1939
Ementa
Torna extensivo aos demais portos organizados do país a cobrança da taxa de um mil réis (1$000), por pessoa, de entrada na parte do cais destinada à atração dos vapores estrangeiros, a que se refere a Lei n. 209, de maio de 1936.
Identificação
Norma: DEL-1479-1939-08-03
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-03;1479
Inteiro teor
Torna extensivo aos demais portos organizados do país a cobrança da taxa de um mil réis (1$000), por pessoa, de entrada na parte do cais destinada à atração dos vapores estrangeiros, a que se refere a Lei n. 209, de maio de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica extensiva aos demais portos organizados do país a cobrança da taxa de um mil réis (1$000), por pessoa, de entrada na parte do cais destinada à atracação dos vapores estrangeiros, estabelecida para o porto do Rio de Janeiro pela Lei n. 209, de 30 de maio de 1936.

Art. 2º O produto dessa arrecadação será entregue ao Touring Club do Brasil, com destino exclusivamente aos serviços de propaganda e assistência aos turistas e passageiros em geral, a cargo do mesmo, na conformidade do que se procede no porto do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá o necessário regulamento para o serviço de que se trata, estabelecendo o modo de arrecadação da taxa, casos de exceção, entrega do produto arrecadado ao Touring Club do Brasil e os compromissos e encargos deste em face da incumbência que lhe é dada.

Art. 4º A cobrança da taxa a que se refere o art. 1º deste Decreto-Lei será iniciada, em cada porto, logo que os serviços de assistência e propaganda locais estiverem organizados, a juizo do Departamento Nacional de Propaganda, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, competindo ao Touring Club do Brasil comprovar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, perante o mesmo Departamento, que disso dará conhecimento ao Ministério da Fazenda, o emprego das quantias recebidas durante o ano anterior.

Art. 5º Este Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.

Francisco Campos.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.479 de 03/08/1939 · O FICO