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Decreto-Lei nº 1.474 de 03/08/1939

DEL 1474/1939ASSINADA 03.08.1939
Ementa
Concede um empresário de 30.000 contos de réis à "The Leopoldina Railway Company, Limited" e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1474-1939-08-03
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-03;1474
Inteiro teor
Concede um empréstimo de 30.000 contos de réis à "The Leopoldina Railway Company, Limited" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO que, em Mensagem de 6 de janeiro de 1937, dirigida à extinta Câmara dos Deputados, o Governo, em benefício da própria economia nacional, pediu autorização para ir em socorro das necessidades da rede de viação férrea a cargo da "The Leopoldina Railway Company, Limited", que atravessa séria crise financeira;

CONSIDERANDO que a então Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer favoravel à medida, que não chegou, porém, a ser convertida em lei;

CONSIDERANDO que a referida Mensagem se baseou em minuciosos estudos procedidos pelos Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Fazenda, conforme consta das exposições de motivos de 31 de outubro e 11 de novembro de 1936, do primeiro daqueles Ministérios, e de 27 de dezembro do mesmo ano, do da Fazenda;

CONSIDERANDO que a Comissão designada pela Portaria n. 858, de 17 de novembro de 1934, do Ministério da Viação e Obras Públicas, para estudar a situação financeira da Companhia, após meticuloso e pormenorização exame, chegou às seguintes conclusões:

"1ª - A situação financeira é séria e de desequilibrio progressivo desde 1930.
2ª - O fator cambial tem influido grandemente para a má situação financeira em que se encontra a Companhia, concorrendo para a remuneração insuficiente do capital. Não constitue, porém, a causa única de suas dificuldades, porquanto, mesmo no pais, o saldo líquido vem diminuindo constantemente, já pela elevação forçada das despesas, já pela diminuição da receita por unidade de tráfego.
3ª - O acréscimo da despesa não decorre da má administração por parte da Companhia, que executa os serviços sem gastos exagerados, encontrando-se até em regime de economias forçadas, que, embora não tenham, até agora, prejudicado a segurança do tráfego, tudo aconselha não perdurarem por mais tempo.
4ª - Não encontrou esta Comissão entre as verbas de custeio da estrada, parcela que, cortada, pudesse influir sensivelmente para melhorar a situação financeira da Companhia.
5ª - As causas predominantes desse decréscimo da renda papel são: a redução do frete ad valorem do café e a diminuição tanto no volume como nos fretes, das mercadorias e encomendas classificadas nas tabelas mais remuneradoras, consequente da concorrência de outras vias férreas e dos transportes rodoviários. As medidas ao alcance da Companhia não têm sido suficientes para contrabalançar estes efeitos.
6ª - A tendência para o acréscimo do tráfego, em vez de contribuir para melhorar o equilíbrio financeiro, virá, ao contrário, prejudicá-lo ainda mais, pela acentuada preponderância do transporte de mercadorias não remuneradoras.
7ª - É de notar que, pela falta de receita bastante, a estrada já luta com dificuldades para se manter convenientemente aparelhada com o material de tração e rodante reclamado pelas crescentes necessidades do tráfego."
CONSIDERANDO que a Companhia, até 31 de dezembro de 1936, já empregou no país £ 16.900.753, com a construção e equipamento de 3.086 quilômetros de vias férreas, dos quais 1.831 quilômetros revertem sem onus ao Governo, findas as respectivas concessões;

CONSIDERANDO que as sérias dificuldades financeiras referidas na Mensagem se têm agravado, sem que a empresa possa removê-las com os recursos ordinários do tráfego e sem caber às regiões servidas, nem à administração da Companhia, a responsabilidade;

CONSIDERANDO que, sendo federais (Decreto n. 875, de 22 de novembro de 1938), os serviços da estrada não podem ficar sujeitos aos óbices criados pelas taxações estaduais e municipais;

CONSIDERANDO que é preciso equipar as vias férreas do país, de modo que ofereçam transporte econômico e eficiente aos produtos das diversas zonas, e que a incidência persistente de fatores desfavoráveis, decorrentes da crise atual, abalou o crédito e confiança de que dispunha a empresa, entravando suas possibilidades de levantar novos capitais;

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece, no interesse coletivo, que os serviços públicos, explorados por concessão, devem permitir ao capital uma restituição justa ou adequada e que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramentos deles,

DECRETA:

Art. 1º A União concede a "The Leopoldina Railway Company Limited", um empréstimo de trinta mil contos de réis (30.000:000$0), mediante as seguintes condições :

a)
o empréstimo será aplicado na aquisição de trilhos, no aparelhamento de oficinas, na aquisição de material novo de tração e transporte, no aperfeiçoamento das usinas de conservação e sinalização, no reforço ou substituição de antigas pontes que estejam limitando a capacidade de circulação do tráfego e na restauração do leito da linha;

b)
o Governo, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, fiscalizará o emprego do empréstimo, aprovando o programa de obras e aquisições;

c)
a concessão do empréstimo será feita em parcelas de dez mil contos de réis (10.000:000$0), anuais a partir de 1939, à medida da execução dos serviços e da encomenda dos materiais definidos no programa aprovado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, incluindo-se, no orçamento da despesa, para os exercícios de 1040 a 1941, a respectiva dotação;

d)
a encomenda do material necessário poderá ser feita mediante concorrência realizada pela Companhia e submetida à aprovação do mesmo Ministério. O pagamento do material fixo e rodante, bem como de outros materiais necessários à execução das obras, será feito por conta dos créditos que forem abertos;

e)
o prazo para a conclusão de todos os trabalhos será de três (3) anos, contado da data da aprovação do programa de obras e aquisições.

Art. 2º A restituição do empréstimo de que trata o art. 1º será feita anualmente, com a renda líquida do tráfego da Companhia que exceda 6% ao correspondente capital.

Parágrafo único. Entende-se como renda líquida o excesso da renda bruta sobre as despesas ordinárias e extraordinárias de custeio, compreendendo as de renovação dos materiais e instalações da Companhia, juros e amortização de debêntures e amortização do capital.

Art. 3º As despesas pagas mediante este empréstimo não serão levadas à conta de capital da Companhia, nem consideradas por ocasião da encampação pelo Governo.

Art. 4º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de dez mil contos de réis (10.000:000$0), para atender à despesa (Serviços e Encargos) com a execução, no corrente exercício, do disposto na letra c do art. 1º deste decreto-lei.

Art. 5º A Contadoria Central da República debitará a "The Leopoldina Railway Company, Limited", na escrita patrimonial, as quotas entregues, e creditar-lhe-á as importâncias que forem recolhidas nos termos do art. 2º, as quais figurarão nos balanços financeiros como "Renda Extraordinária - Indenização".

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1939, 118º da lndependência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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