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Decreto-Lei nº 1.469 de 01/08/1939

DEL 1469/1939ASSINADA 01.08.1939
Ementa
Destina ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um terreno situado na praça da Bandeira, pertencente ao patrimônio da Prefietura do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-1469-1939-08-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-01;1469
Inteiro teor
Destina ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um terreno situado na praça da Bandeira, pertencente ao patrimônio da Prefietura do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição, e nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei n. 96, de 22 de
dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Fica destinado ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o terreno pertencente ao
patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal. situado na praça da Bandeira,
entre os edifícios do Corpo de Bombeiros e da Delegacia Fiscal da mesma
Prefeitura, para o fim de nele ser construido, pelo Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Industriários, um edifício no primeiro de cujos pavimentos será
instalado o mercado municipal da praça da Bandeira, e nos superiores um
restaurante para os operários filiados ao Instituto.

Art. 2º O terreno referido no artigo
anterior tem as seguintes dimensões e confrontações, de acordo com a planta
arquivada na Diretoria do Patrimônio da Prefeitura: testada para a praça da
Bandeira, em alinhamento curvo AB (tangente 70m,50; raio do círculo 203m,50),
seguindo em pentágono BCDEFG, composto dos seguintes alinhamentos:

BC - 60m,45 (sessenta metros e quarenta e cinco
centimetros) na direção do raio do círculo em B;

CD - 1m,40 (um metro e quarenta centímetros)
fazendo ângulo de 116º45' (cento e dezesseis graus e quarenta e cinco minutos)
com BC;
DE - 4m,35 (quatro metros e trinta e cinco
centímetros), fazendo ângulo de 90 (noventa) graus com CD;

EF - 41m,19 (quarenta e um metros e dezenove
centimetros), fazendo ângulo de 90 (noventa) graus com DE;

FG - 69m,00 (sessenta e nove metros), fazendo
ângulo de 88º45' (oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos) com EF.

Art. 3º A destinação determinada por
esta lei subsistirá enquanto no terreno permanecer instalado e em funcionamento
o serviço do restaurante a que se refere o artigo 1º, mas ficará de nenhum
efeito desde que cessada essa utilização, caso em que o imovel reverterá, com
todas as benfeitorias, à plena disposição da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 4º O terreno continuará
incorporado ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, sendo a destinação
constante do artigo 1º considerada contribuição para despesas de carater local,
na forma do artigo 30 da Constituição.

Art. 5º A entrega do terreno só será
feita mediante termo firmado pelo Prefeito e pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Waldemar Falcão.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.469 de 01/08/1939 · O FICO