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Decreto-Lei nº 1.468 de 01/08/1939
DEL 1468/1939ASSINADA 01.08.1939
Ementa
Extende aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões a tribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho.
Identificação
Norma: DEL-1468-1939-08-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-01;1468
Inteiro teor
Extende aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões a tribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e CONSIERANDO que é urgente acudir às necessidades da fiscalização das leis do trabalho no interior do país; CONSIDERANDO, por outro lado, a deficiência do quadro de fiscais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. DECRETA: Art. 1º É extensiva aos fiscais dos institutos de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho, na forma da legislação vigente. Art. 2º A verificação de infrações feita pelos fiscais dos institutos não depende de testemunhas. Art. 3º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções necessárias à execução desta lei. Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS. Waldemar Falcão.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.