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Decreto-Lei nº 1.468 de 01/08/1939

DEL 1468/1939ASSINADA 01.08.1939
Ementa
Extende aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões a tribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho.
Identificação
Norma: DEL-1468-1939-08-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-01;1468
Inteiro teor
Extende aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões a tribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição, e

CONSIERANDO que é urgente acudir às necessidades da
fiscalização das leis do trabalho no interior do país;

CONSIDERANDO, por outro lado, a deficiência do
quadro de fiscais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

DECRETA:

Art. 1º É extensiva
aos fiscais dos institutos de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio a atribuição de fiscalizar o cumprimento da
legislação do trabalho, na forma da legislação vigente.

Art. 2º A verificação de infrações
feita pelos fiscais dos institutos não depende de testemunhas.

Art. 3º O Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio expedirá instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 4º A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.468 de 01/08/1939 · O FICO