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Decreto-Lei nº 1.466 de 01/08/1939

DEL 1466/1939ASSINADA 01.08.1939
Ementa
Cria, na Prefeitura do Distrito Federal, o quadro de professores em disponibilidade não remunerada, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1466-1939-08-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-08-01;1466
Inteiro teor
Cria, na Prefeitura do Distrito Federal, o quadro de professores em disponibilidade não remunerada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, e,

CONSIDERANDO que as faltas amiudadas dos professores prejudica a continuidade do ensino;

CONSIDERANDO haver professores que, por motivos diversos, previstos em lei, se afastam do exercício do magistério;

CONSIDERANDO que a volta desses professores ao exercício de suas funções se opera frequentemente com prejuizo para o ensino;

CONSIDERANDO a urgência de adotar medidas que corrijam tais irregularidades;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na Prefeitura do Distrito Federal, o quadro de professores em disponibilidade não remunerada. Os professores incluidos nesse quadro perdem, enquanto perdurar a situação, vencimentos, tempo de serviço e quaisquer outras vantagens inerentes ao cargo.

Art. 2º A inclusão no quadro a que se refere o artigo anterior far-se-á, por decreto do Prefeito, nos casos em que a licença sem vencimentos é autorizada por leis anteriores e no do artigo seguinte.

Art. 3º Serão postos em disponibilidade não remunerada os professores primários e secundários que faltarem, alternada ou sucessivamente, mais de oito dias letivos por mês, por período superior a dois meses consecutivos ou alternados, salvo caso de moléstia comprovada por inspeção oficial.

Art. 4º O professor incluído no quadro criado por esta lei só poderá reverter à atividade depois do prazo mínimo de seis meses, dependendo a reversão da existência de vaga no quadro de professores em atividade, e provado o desaparecimento da causa que o impossibilitava de exercer regularmente o magistério.

Parágrafo único. A reversão dará direito às vantagens do cargo, a partir do dia em que se reiniciarem as suas funções de magistério.

Art. 5º O professor primário que não entrar em exercício dentro de cinco anos contados da terminação do curso não poderá fazê-lo senão depois de cumpridas as exigências do art. 4º e uma vez completado um curso de aperfeiçoamento, de acordo com instrução baixadas pelo Secretário Geral de Educação e Cultura.

Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ao professor primário que, por qualquer motivo, se afastar do magistério pelo prazo mencionado e queira reverter à atividade.

Art. 6º Salvo permissão do Secretário Geral de Educação e Cultura, e por motivo imperioso do interesse do ensino, fica proibida a interrupção das licenças nos trinta dias anteriores às férias escolares e no decurso das mesmas.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.466 de 01/08/1939 · O FICO