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Decreto-Lei nº 1.446 de 27/07/1939

DEL 1446/1939ASSINADA 27.07.1939
Ementa
Autoriza a emissão de selos postais para a franquia da correspondência para via aérea, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1446-1939-07-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-07-27;1446
Inteiro teor
Autoriza a emissão de selos postais para a franquia da correspondência para via aérea, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista a exposição feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas sobre a necessidade não só de ser alterado o sistema atual de pagamento às empresas que exploram o transporte da correspondência via aérea no território nacional e para o exterior, mas tambem de se modificarem as instruções para a execução do serviço do Departamento dos Correios e Telégrafos,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, a emitir selos postais para a franquia da correspondência via aérea, de valores equivalentes às taxas indicadas em tarifas vigentes.

§ 1º O produto da arrecadação desses selos desdobrar-se-á em duas partes: uma destinada ao pagamento das contas apresentadas pelas empresas transportadoras da correspondência e a outra para ser considerada como renda postal propriamente dita.

§ 2º A parte destinada às empresas que exploram o serviço será escriturada como dépositos, à cuja conta correrão os pagamentos a que tiverem direito.

Art. 2º O Departamento dos Correios e Telégrafos expedirá instruções para a execução do serviço postal aéreo, em substituição às que foram autorizadas pelo Decreto n.º 22.673, de 28 de abril de 1933, atendidas as exigências atuais desse serviço.

Parágrafo único. A quota parte de que trata o § 2º do artigo 1º e a que couber ao Correio serão sempre prefixadas pela Diretoria Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos nas instruções autorizadas pelo art. 2º ou em atos subsequentes, de acordo com a evolução do serviço, garantida a percepção indicada no final do § 1º do art. 1º.

Art. 3º Os selos, cuja emissão é autorizada pelo art. 1º, serão postos em circulação em 1940, na data que for determinada nas instruções a que se refere o art. 2º, ambos do presente decreto-lei.

Art. 4º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito de três mil contos de réis (Rs. 3.000:000$0), suplementar à verba 3ª - "Serviços e Encargos" - subconsignação n.º 4 - Transporte aéreo da correspondência, etc., 01) - Departamento dos Correios e Telégrafos, para atender ao acréscimo de despesa ocasionado pelo aumento de transporte de correspondência por via aérea.

Parágrafo único. A dotação correspondente a essa verba será excluida dos futuros orçamentos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.446 de 27/07/1939 · O FICO