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Decreto-Lei nº 1.440 de 24/07/1939

DEL 1440/1939ASSINADA 24.07.1939
Ementa
Revoga dispositivo da Lei do Selo e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1440-1939-07-24
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-07-24;1440
Inteiro teor
Revoga dispositivo da Lei do Selo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art.
180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados
os arts. 23, 24 e 25 da lei n. 202, de 2 de março de 1936, bem assim o § 4º do
art. 101, e os arts. 108 e 103 e parágrafo único, do decreto n.º 1.137, de 7 de
outubro do mesmo ano.

Art. 2º Os
funcionários da Diretoria do Imposto de Renda terão direito à metade das multas
efetivamente arrecadadas e que tenham sido aplicadas em virtude das infrações
previstas nos arts. 8º e 14, § 1°, do decreto-lei n. 1.168, de 22 de março de
1939.

Parágrafo único. A
adjudicação da quota-parte de que trata este artigo será feita ao funcionário a
que se deva a diligência para apuração da falta e imposição da multa respectiva.

Art. 3º Quando a cobrança de imposto
devido à Fazenda Nacional tiver resultado de exame de escrita, abonar-se-á
tambem a quota de multa prevista no art. 2º, a qual será distribuida ao
funcionário ou funcionários designados para proceder ao referido exame, ou, em
partes iguais, entre estes e o que haja anteriormente indicado a falta, de modo
suficientemente claro.

Parágrafo
único. A designação dos funcionários que deverão efetuar exames de escrita
far-se-á mediante rodízio, ressalvando o interesse da Administração.

Art. 4º Das multas impostas em
virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida às
autoridades competentes, a quota a repartir caberá, em partes iguais, ao
denunciante e aos funcionários que efetuarem a diligência ou apurarem a
procedência da denúncia.

Parágrafo
único. A adjudicação não poderá ser feita a quem denuncie firma de que seja
ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, nesta hipótese, a respectiva quota,
integralmente, aos funcionários incumbidos de verificar a existência da
infração.

Art. 5º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.440 de 24/07/1939 · O FICO