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Decreto-Lei nº 1.440 de 24/07/1939
DEL 1440/1939ASSINADA 24.07.1939
Ementa
Revoga dispositivo da Lei do Selo e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1440-1939-07-24
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-07-24;1440
Inteiro teor
Revoga dispositivo da Lei do Selo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os arts. 23, 24 e 25 da lei n. 202, de 2 de março de 1936, bem assim o § 4º do art. 101, e os arts. 108 e 103 e parágrafo único, do decreto n.º 1.137, de 7 de outubro do mesmo ano. Art. 2º Os funcionários da Diretoria do Imposto de Renda terão direito à metade das multas efetivamente arrecadadas e que tenham sido aplicadas em virtude das infrações previstas nos arts. 8º e 14, § 1°, do decreto-lei n. 1.168, de 22 de março de 1939. Parágrafo único. A adjudicação da quota-parte de que trata este artigo será feita ao funcionário a que se deva a diligência para apuração da falta e imposição da multa respectiva. Art. 3º Quando a cobrança de imposto devido à Fazenda Nacional tiver resultado de exame de escrita, abonar-se-á tambem a quota de multa prevista no art. 2º, a qual será distribuida ao funcionário ou funcionários designados para proceder ao referido exame, ou, em partes iguais, entre estes e o que haja anteriormente indicado a falta, de modo suficientemente claro. Parágrafo único. A designação dos funcionários que deverão efetuar exames de escrita far-se-á mediante rodízio, ressalvando o interesse da Administração. Art. 4º Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida às autoridades competentes, a quota a repartir caberá, em partes iguais, ao denunciante e aos funcionários que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia. Parágrafo único. A adjudicação não poderá ser feita a quem denuncie firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, nesta hipótese, a respectiva quota, integralmente, aos funcionários incumbidos de verificar a existência da infração. Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República. GETÚLIO VARGAS. A. de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.