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Decreto-Lei nº 1.435 de 20/07/1939

DEL 1435/1939ASSINADA 20.07.1939
Ementa
Aprova a Convenção Interamericana de Radiocomunicações e Documentos anexos, firmados em Havana, a 13 de dezembro de 1937.
Identificação
Norma: DEL-1435-1939-07-20
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-07-20;1435
Inteiro teor
Aprova a Convenção Interamericana de Radiocomunicações e Documentos anexos, firmados em Havana, a 13 de dezembro de 1937.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do art, 180 da Constituição:
Resolve aprovar a Convenção Interamericana de Radiocomunicações e Documentos anexos, firmados em Havana, a 13 de dezembro de 1937, com as seguintes reservas:

Convenção - Artigo 11, alínea A - 3ª parte - "Disposições Especiais":

Não aceitar a disposição da alínea A do artigo 11, no tocante aos canais existentes na faixa de freqüências de 550 a 1500 Kc/s. destinada à radio difusão em ondas médias, visto colidir com o Acordo Sul-Americano de Buenos Aires (Revisão no Rio de Janeiro), que concede a cada país signatário o direito de exclusividade na utilização de determinados canais.

Artigo 29 - 4ª parte - "Disposições Gerais"

Aceitar as disposições deste artigo, ressalvada, porém, a vigência integral do Acordo Sul-Americano de Buenos Aires (Revisão no Rio de Janeiro, 1937).

Anexo 2 da Convenção (Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações) :

Artigo 7 - Não aceitar a sua inclusão na 3 categoria de contribuintes desejando ser classificado na sexta.

Acordo:

Secção 2:

a) Tabela 3 - Freqüências entre 1600 e 4000 Kr./s.:

Declarar que empregará em seu território as faixas de 3265 a 3320 a 3500 a 400G Ke/s, de acordo com a distribuição constante do Regulamento Geral do Cairo;

b) Tabela 4 - Freqüências entre 4000 e 2.5000 Kc/s.:

De acordo com a nota especial, inserida no fim desta tabela, reservar o direito de adotar as atribuições feitas nesta faixa pelo Regulamento do Cairo. Aceitar a nota 3, sob a condição de que uma reunião regional se realize, afim de resolver de comum acordo a questão ali considerada, segundo as necessidades reais dos países interessados.

Secção 4:

Não aceitar a primeira parte relativa ao quadro de Tolerâncias e instabilidades de Frequências. a qual fica prejudicada em face do novo quadro adotado pelo Regulamento Geral de Radiocomunicações do Cairo.

Secção 7:

Ratificar as disposições desta parte entendendo-se que a nova terminologia técnica constante do Regulamento do Cairo prevalecerá sobre a adotada em Havana.

Secção 8:

Não aceitar as disposições contidas na alínea 3, adotando-se a recomendação n. 10 do Acordo Sul-Americano.

Deixar de ratificar as disposições constantes das alíneas 4 e 6, por não aceitar a exclusividade concedida aos amadores, pelo presente acordo, da faixa de 3500 a 4000 Ke/s.

Secção 9:

Não aceitar as disposições contidas nesta parte.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
João de Mendonça Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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