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Decreto-Lei nº 1.426 de 19/07/1939

DEL 1426/1939ASSINADA 19.07.1939
Ementa
Incorpora à subconsignação 2 - Pessoal extranumerário da verba 1 - Pessoal, quota de diaristas, a importância de 16:600$0, transferida de outras subconsignações do orçamento do Ministério da Agricultura.
Identificação
Norma: DEL-1426-1939-07-19
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-07-19;1426
Inteiro teor
Incorpora à subconsignação 2 - Pessoal extranumerário da verba 1 - Pessoal, quota de diaristas, a importância de 16:600$0, transferida de outras subconsignações do orçamento do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida de 45:200$000 (quarenta e cinco contos e duzentos mil reis) a quota destinada ao pessoal tarefeiro especificada na sub-consignação 2 - Pessoal extranumerário, consignação II - Pessoal extranumerário da verba 1 - Pessoal, do vigente orçamento do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A importância referida neste artigo deve ser deduzida da quota do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.

Art. 2º Fica reduzida de 61:400$000 (sessenta e um contos e quatrocentos mil réis), a sub-consignação 2 - Máquinas, motores, etc., consignação I - Material permanente da verba 2 - Material, quota 05 - Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do mesmo orçamento.

Art. 3º As anulações a que se referem os artigos anteriores serão feitas nos créditos distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo, no corrente ano.

Art. 4º O crédito de 106:600$000 (cento e seis contos e seiscentos mil réis) proveniente das reduções de que tratam os artigos 1º e 2º do presente Decreto-lei, será incorporado à quota de pessoal diarista especificada na verba 1 - Pessoal - II - Pessoal extranumerário, sub-consignação 2 - Pessoal extranumerário, do vigente orçamento do Ministério da Agricultura e destinar-se-á ao pessoal diarista da Estação Experimental de Café de Botucatú, no Estado de São Paulo, subordinada ao Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.426 de 19/07/1939 · O FICO