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Decreto-Lei nº 1.425 de 17/07/1939

DEL 1425/1939ASSINADA 17.07.1939
Ementa
Fixa as autoridades que dispõem de ajudantes de ordens e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-1425-1939-07-17
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-07-17;1425
Inteiro teor
Fixa as autoridades que dispõem de ajudantes de ordens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministro da Guerra, os Generais Chefe do Estado Maior do Exército, Inspetores de Grupos de Regiões Militares e os Comandantes das 1ª., 2ª., 3ª., 4ª. e 5ª. Regiões Militares, disporão, cada um, de dos oficiais ajudantes de ordens: disporão de um, os Ministros militares do Supremo Tribunal Militar, quando generais da ativa e bem como os demais generais da ativa, em serviço.

Parágrafo único. Terão direito, tambem, a um ajudante de ordens os generais Chefes de Missões Militares.

Art. 2º O Coronel que estiver no exerecício de função ou comando relativo ao posto de general, disporá de um adjunto ao envês de ajudante de ordens.

Art. 3º Os ajudantes de ordens do Ministro da Guerra, do Chefe do Estado Maior do Exército, Ministros do Supremo Tribunal Militar, Inspetores de Grupos de Regiões Militares, Chefe do Gabinete Militar do Presidente da República, Chefes de Missões Militares, Comandantes de Região e Secretário Geral do Ministério da Guerra, serão de qualquer arma; os demais ajudantes de ordens provirão da arma ou do serviço correspondente à natureza do Comando ou Direção a que servirem.

Art. 4º Os ajudantes de ordens serão do posto de 1º tenente ou capitão.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.425 de 17/07/1939 · O FICO