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Decreto-Lei nº 1.404 de 06/07/1939

DEL 1404/1939ASSINADA 06.07.1939
Ementa
Modifica o art. 7º, n.º 16, do Regulamento baixado pelo Decreto-Lei n.º 739, de 24 de setembro de 1938, que estabelece a incidência do imposto de consumo sobre artefatos de tecidos e peles.
Identificação
Norma: DEL-1404-1939-07-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-07-06;1404
Inteiro teor
Modifica o art. 7º, n.º 16, do Regulamento baixado pelo Decreto-Lei n.º 739, de 24 de setembro de 1938, que estabelece a incidência do imposto de consumo sobre artefatos de tecidos e peles.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos
fiscais, o art. 7º, n. 16, do Regulamento baixado pelo Decreto-Lei n.º 739, de
24 de setembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

16 - Sobre artefatos de tecidos e de
peles - os sacos, quando simples, importados contendo mercadorias, e os de
tecido nacional de algodão e outras fibras nacionais feitos pelos industriais e
comerciantes de sal, em seus próprios estabelecimentos e empregados
exclusivamente no acondicionamento de sal nacional.

Art. 2º Para que os sacos gozem de
isenção é necessário que o pano empregado em sua fabricação traga marcada em
tinta indelevel a palavra "Sal", que deve estar sempre colocada em cada saco, em
lugar bem visivel.

Art. 3º O
comerciante ou industrial de sal que, por qualquer forma, der outra aplicação
aos sacos cuja isenção é estabelecida nesta lei, incorrerá nas penas de
sonegação, previstas nos arts. 219. § 8º, c, e 220, do Decreto-Lei n.º 739, de
24 de setembro de 1938, observados, outrossim, os arts. 204 e 221.

Art. 4º No caso de o tecido ser
fabricado pelos próprios produtores ou comerciantes de sal, que com ele preparem
os sacos, não se aplicará o art. 7º item 5º, do Decreto-Lei n.º 739, de 24 de
setembro de 1938, cobrando-se o imposto devido pelo tecido.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.

Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.404 de 06/07/1939 · O FICO