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Decreto-Lei nº 1.402 de 05/07/1939

DEL 1402/1939ASSINADA 05.07.1939
Ementa
Regula a associação em sindicato.
Identificação
Norma: DEL-1402-1939-07-05
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1939-07-05;1402
Inteiro teor
Regula a associação em sindicato.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E DOS SINDICATOS

Art. 1º É lícita a
associação, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores
por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão,
ou profissões similares ou conexas.

Art.
2º Somente as associações profissionais constituidas para os fins do
artigo anterior e registradas de acordo com o art. 48 poderão ser reconhecidas
como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei.

Art. 3º São prerrogativas dos
sindicatos:

a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses da profissão e os interesses individuais dos associados,
relativos à atividade profissional;

b)
fundar e manter agências de colocação;

c)
firmar contratos coletivos de trabalho;

d)
eleger ou designar os representantes da profissão;

e)
colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos no estudo e
solução dos problemas que se relacionam com a profissão;

f)
impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou
categorias representadas.

Parágrafo único.
As associações profissionais, registradas nos termos, do art. 48, poderão
representar, perante as autoridade, administrativas e judiciárias, os interesses
individuais dos associados relativos à sua atividade profissional, sendo-lhes
tambem extensivas as prerrogativas contidas nas alíneas b e e deste artigo.

Art. 4º São deveres dos
sindicatos:

a)
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade
das profissões;

b)
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

c)
manter serviços de assistência judiciária para os associados;

d)
fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e
outras instituições de assistência social;

e)
promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO E DA INVESTIDURA SINDICAL

Art. 5º As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para ser reconhecidas
como sindicatos:

a)
reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas,
sob a forma individual ou de sociedade, si se tratar de associação de
empregadores; ou de um terço dos que exercem a profissão, si se tratar de
associação de empregados ou de trabalhadores por conta própria ou de
profissão liberal;

b)
duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

c)
exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais
cargos de administração e representação por brasileiros;

Parágrafo único.
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, excepcionalmente,
reconhecer como sindicato a associação cujo número de sócios seja inferior ao
terço a que se refere a alínea a.

Art.
6º Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão.

Art. 7º Os sindicatos poderão ser
distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas profissões, o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar a formação de
sindicatos nacionais.

§ 1º O Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, na carta de reconhecimento, delimitará a base
territorial do sindicato.

§ 2º Dentro da
base territorial que lhe for determinado é facultado ao sindicato instituir
delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria
profissional representada.

Art. 8º O
pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da
associação.

§ 1º Os estatutos deverão
conter:

a)
a denominação e a sede da associação;

b)
a categoria profissional representada;

c)
a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os
poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das
profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais;

d)
as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato
dos administradores, observadas as disposições desta lei;

e)
o processo da substituição provisória dos administradores destituidos;

f)
o modo de constituição e administração do patrimônio social, o destino
que lhe será dado no caso de dissolução;

g)
as condições em que se dissolverá a associação;

§ 2º O processo de
reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.

Art. 9º A
investidura sindical será conferida sempre a associação profissional mais
representativa, a juizo do Ministro do trabalho Indústria e Comércio,
constituindo elementos para essa apreciação entre outros:

a)
o número de sócios;

b)
os serviços sociais fundados e mantidos;

c)
o valor do patrimônio.

§ 1º Reconhecida
como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de
reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º O reconhecimento investe a
associação nas prerrogativas do art. 3º e a obriga aos deveres do art. 4º cujo
inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

Art. 10. São condições para o
funcionamento do sindicato:

a)
abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as
instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao sindicato;

b)
proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de
emprego remunerado pelo sindicato;

c)
gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 11. A administração
do sindicato será exercida por uma diretoria constituida, no máximo, de sete, e,
no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral.

Parágrafo único. A diretoria
elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

Art. 12. Cada sindicato terá um
conselho fiscal de três membros eleitos pela assembléia geral.

Parágrafo único. A competência do
conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Art. 13. Serão tomadas sempre por
escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos
seguintes assuntos:

a)
eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação
profissional;

b)
tomada e aprovação de contas da diretoria;

c)
aplicação do patrimônio;

d)
julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos
associados.

Art.
14. É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua
administração ou nos seus serviços.

§ 1º
Estão excluídos dessa proibição:

a)
os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b)
os que como empregados exerçam cargos no sindicato, mediante
autorização da assembléia geral.

§ 2º Não podem ser
empregados de sindicato os que estiverem nas condições previstas nas alíneas a,
b e c do art. 19.

Art. 15. Perderá os
direitos de sócio o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício
da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou
prestação de serviço militar obrigatório. Nestes dois últimos casos, ficará
isento da contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração.

Art. 16. Na sede de cada sindicato
haverá um livro de registo, autenticado pelo funcionário competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:

a)
tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou
coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, bem como o nome,
idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou
administradores;

b)
tratando-se de sindicato de empregados ou de trabalhadores por conta
própria, intelectuais, técnicos ou manuais, além do nome, idade, estado
civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado, o
estabelecimento ou o lugar onde exerce sua atividade, o número e a série
da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição
de previdência social a que pertencer.

Art.
17. Ocorrendo dissídio ou circunstância que perturbe o funcionamento do
sindicato, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir,
por intermédio de delegado com atribuições para administrar a associação e
executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 18. São condições
para o exercício de direito de voto, como para a investidura em cargo de
administração ou representação profissional:

a)
ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e
mais de dois anos de exercício da profissão na base territorial do
sindicato;

b)
ser maior de 18 anos;

c)
estar no gozo dos direitos sindicais.

Art. 19. Não
podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação
profissional:

a)
os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os
interesses da Nação;

b)
os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de
administração.

c)
os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação
profissional;

d)
os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou em
representação profissional;

e)
os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

Parágrafo único.
É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da
administração ou do conselho fiscal.

Art.
20. Nas eleições para cargos de administração e do conselho fiscal serão
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em
relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º Não concorrendo a primeira
convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos
essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores
presentes.

§ 2º Sempre que julgar
conveniente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os
presidentes das secções eleitorais.

§ 3º
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o
processo das eleições.

Art.
21. Nenhuma diretoria será empossada sem que a respectiva eleição seja
aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 22. Quando, para o exercício de
mandato, tiver o associado de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe
arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância
de sua remuneração na profissão respectiva.

CAPÍTULO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Art. 23. Constituem
associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas
nos termos desta lei.

Art. 24. É
facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco e representando
um grupo de profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em
federação.

§ 1º As federações serão
constituidas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.

§ 2º É permitido a qualquer federação,
para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado
município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de
representação das profissões agrupadas.

Art. 25. As confederações
organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da
República.

§ 1º As confederações formadas
por federações de sindicatos de empregados denominar-se-ão: Confederação
Nacional de Indústria, Confederação Nacional de Comércio, Confederação Nacional
de Transportes Marítimos e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes
Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação
Nacional de Empresas de Crédito, e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º As confederações formadas por
federações de sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e
Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade,
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º Denominar-se-á Confederação Nacional
das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º As associações sindicais de grau
superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que
dispuzer a lei que regular a sindicalização dessas profissões.

Art. 26. O Presidente da República,
quando o julgar conveniente, aos interesses da organização sindical ou
corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de
determinada profissão ou determinado grupo de profissões; cabendo-lhe igual
poder para a organização de confederações.

Parágrafo único. O ato que
instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais
deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão
dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.

Art. 27. O pedido de reconhecimento
de uma federação ou confederação será dirigido ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de
cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que
autorizar a filiação.

§ 1º A organização
das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e
c do art. 5º.

§ 2º A carta de
reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio.

§ 3º O reconhecimento das
confederações será feito por decreto do Presidente da República.

Art. 28. A administração das
federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:

a)
diretoria;

b)
conselho de representantes.

§ 1º A diretoria
será constituida, no máximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos
representantes, com mandato por dois anos.

§ 2º O presidente da federação ou
confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela diretoria.

§ 3º O conselho dos representantes será
formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituida
cada delegação de dois membros, com mandato por dois anos.

Art. 29. Para a constituição e
administração das federações serão observadas, no que for aplicavel, as
disposições dos capítulos II e III da presente lei.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS E DOS SINDICALIZADOS

Art. 30. A todo
profissional, desde que satisfaça as exigências desta lei, assiste o direito de
ser admitido no sindicato da respectiva profissão; salvo o caso de falta de
idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.

Art. 31. Os que
exercerem determinada atividade profissional em localidade não haja sindicato da
respectiva profissão, ou de profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a
sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa existente na localidade mais
próxima.

Art. 32. De todo ato lesivo
de direitos ou contrário a esta lei, emanado da diretoria, do Conselho ou da
Assembléia geral de associação sindical, poderá qualquer associado ou
profissional recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 33. O empregado eleito para
cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por
motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido
sem causa justificada, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
para lugar ou mistér que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da
comissão ou do mandato.

§ 1º O empregado
perderá o mandato si a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente
aceita.

§ 2º Considera-se de licença não
remunerada, salvo assentimento do empregado ou cláusula contratual, o tempo em
que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se
refere este artigo.

Art. 34. O
empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe
reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize
associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado
fica sujeito à penalidade prevista no art. 43, alínea a, sem prejuizo da
reparação a que tiver direito o empregado.

Art. 35. Fica assegurada aos
empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a
admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham
contratos cem os poderes públicos.

Art.
36. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos
seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato.

Art. 37. Às empresas ou instituições
sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas
concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências
para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 38. Constituem o
patrimônio das associações sindicais:

a)
as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos
termos da alínea f) do art. 3º;

b)
as contribuições dos associados, na fórma estabelecida nos estatutos
ou pelas assembléias gerais;

c)
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d)
as doações e legados;

e)
as multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo único.
O modo da determinação da taxa das contribuições, a que se refere a alínea
a, bem como o processo de pagamento e cobrança destas contribuições e de
organização das listas dos contribuintes serão estabelecidos em regulamento
especial.

Art. 39. Os bens e rendas
dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na fórma
prevista na lei e nos estatutos.

Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não
serão alienados sem autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 40. Os sindicatos, federações e
confederações submeterão anualmente à aprovação do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio seu orçamento de receita e despesa.

§ 1º Desse orçamento constará uma
percentagem para a constituição do fundo de reserva, destinado a garantir as
responsabilidades da associação pelas multas e pela execução de contratos
coletivos; cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fixar, para
cada associação, a taxa dessa percentagem.

§ 2º Desde que as condições financeiras
da associação o permitam, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
ordenar que seja incluida no respectivo orçamento uma dotação destinada a
atender ao custêio de serviços da assistência e ensino técnico-profissional dos
associados, ou, si se tratar de associação de empregadores, dos empregados dos
associados.

§ 3º Poderá ser cassada a
carta de reconhecimento do sindicato que, por deficiência de receita, não se
achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.

Art. 41. Os sindicatos, as federações
e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até
o dia 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório
deverão constar as alterações do quadro de sócios e o balanço do exercício
financeiro.

Art. 42. Os atos que
importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais
ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e
punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º do Decreto n. 869, de 18 de novembro
de 1938.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 43. As infrações ao
disposto nesta lei serão punidas, segundo o seu carater e a sua gravidade, com
as seguintes penalidades:

a)
multa de 100$000 (cem mil réis) a 5:000$ (cinco contos de réis),
dobrada na reincidência;

b)
suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias;

c)
destituição de diretores ou de membros de conselhos;

d)
fechamento do sindicato, federação ou confederação por prazo nunca
superior a seis meses;

e)
cassação da carta de reconhecimento.

Parágrafo único.
A imposição de penalidades aos administradores não exclue a aplicação das
que este artigo prevê para a associação.

Art. 44. Destituida a diretoria na
hipótese da alínea c do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio nomeará um delegado para administrar a associação e proceder, dentro do
prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida, à eleição
dos novos diretores.

Art. 45. A pena
de cassação da carta de reconhecimento será imposta à associação sindical:

a)
que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento
estabelecidas nesta lei;

b)
que se recusar ao cumprimento do ato do Presidente da República, no
uso da faculdade conferida pelo art. 26;

c)
que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas
competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente
da República, ou criar obstáculos à sua execução.

Art. 46. A
cassação da carta de reconhecimento da associação sindical não importará o
cancelamento do seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se
processará de acordo com as disposições de lei que regulam a dissolução das
associações civís.

Parágrafo único.
No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que
definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança
do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da
União e aplicados em obras de assistência social.

Art. 47. As penalidades, de que trata
o art. 43, serão impostas:

a)
as das alíneas a e b, pelo Diretor do Departamento Nacional do
Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b)
as demais, pelo Ministro de Estado.

§ 1º Quando se
tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo
Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento
de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que
seja assegurada defesa ao acusado.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Fica criado, no
Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias Regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, o registo das associações profissionais. Somente
depois do registo as associações dessa natureza adquirirão personalidade
jurídica.

§ 1º Ao registo serão admitidas
exclusivamente as associações profissionais cujos sócios exerçam atividade
lícita.

§ 2º O registo das associações
far-se-á mediante requerimento, acompanhado de cópia autenticada dos estatutos e
da declaração do número de sócios, do patrimônio e dos serviços sociais
organizados.

§ 3º As alterações dos
estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 4º Nenhum ato de defesa profissional
será permitido a associação não registada na forma deste artigo, não podendo ser
conhecido qualquer pedido seu, ou representação.

Art. 49. Não se reputará transmissão
de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação
profissional ao de associação sindical, ou de associações sindicais entre si.

Art. 50. A denominação "sindicato" é
privativa das associações profissionais de primeiro gráu, reconhecidas na forma
desta lei.

Art. 51. Constituido o
Conselho da Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações
profissionais, depois de informados pelos orgãos competentes do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos ao despacho final do
Ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61,
alínea g, da Constituição.

Art.
52. Os sindicatos e as associações de gráu superior reconhecidos nos termos
desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.

Art. 53. Não podem sindicalizar-se os
servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Art. 54. O Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio organizará, para os fins da presente lei, o quadro das
atividades e profissões.

Art. 55. Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos
pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56. Os sindicatos e
associações de gráu superior, reconhecidos nos termos do decreto n. 24.694, de
12 de julho de 1934, poderão promover, no prazo de seis meses, a sua adaptação
às condições fixadas nesta lei, segundo as instruções do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio e de acordo com o quadro organizado na forma do art. 54.

Art. 57. Havendo mais de uma
associação constituida de acordo com o Decreto n. 24.694, de 12 de julho de
1934, em determinada profissão ou determinado grupo de profissões, prevalecerá o
reconhecimento daquela que fôr mais representativa na forma do art. 9º.

Parágrafo único. As associações
que não forem reconhecidas em virtude deste artigo não perderão a sua
personalidade juridica, desde que efetuem o registro de que trata o art. 48.

Art. 58. Esta lei não se aplica às
atividades profissionais relativas à agricultura e à pecuária.

Art. 59. A presente lei entra em
vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 1.402 de 05/07/1939 · O FICO